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Dado oficial do INPI

TELEPORTO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Tipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TELEPORTO

ST13

BR500000909922071

Classe

36

Pedido

909922071

Registro

909922071

Andamento no INPI

  1. Depósito31/08/15
  2. Publicação06/10/15
  3. Exame
  4. Indeferido07/11/17
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 07/11/2017. O processo não seguiu para registro.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 04/02/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

04/02/2020

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

36

Data de depósito

31/08/2015

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

Condomínio do Edifício Centro Empresarial Cidade Nova

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 36

Códigos Vienna

27.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 36

Serviços de aluguel de espaço imobiliário para funcionamento como teleportoaluguel de espaço imobiliário para a instalação de equipamentos de telecomunicação e antenasadministração de imóveisadministração predialaluguel de apartamentosaluguel de escritórios [imóveis]serviços de cobrança de aluguelavaliação imobiliáriaarrendamento de imóveisincorporação de imóveis

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850190416217 (13/12/2019) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: CLAUDIO DE MENDONÇA NETO Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2561

04/02/2020

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850190163107 (27/05/2019) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): CLAUDIO DE MENDONÇA NETO Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Tendo em vista a manutenção do indeferimento do pedido de registro de marca publicada na RPI 2550 em 19/11/2019.

RPI 2552

03/12/2019

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850180004508 (08/01/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE NOVA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2550

19/11/2019

IPAS227

Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

Protocolo: 850180073355 (16/03/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): CLAUDIO DE MENDONÇA NETO Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Sobrestadores:Petição 850180004508 (Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)) Referente ao processo 909922071 (TELEPORTO)Petição 850180004508 (Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)) Referente ao processo 909922071 (TELEPORTO)

RPI 2540

10/09/2019

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 850180073355 (16/03/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): CLAUDIO DE MENDONÇA NETO Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Anulado o deferimento da petição publicado na RPI 2485, de 21/08/2018, face a caracterização de erro formal, conforme orientação aprovada pelo Senhor Presidente do INPI no despacho de anulação da decisão do recurso nº 850180004508, de 08/01/2018, publicada na RPI 2533 em 23/07/2019, para a continuidade da instrução do recurso contra o ato administrativo de indeferimento do pedido de registro baseado na infringência do artigo 128 da LPI.

RPI 2536

13/08/2019

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 850180004508 (08/01/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE NOVA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Anulada a decisão de recurso publicada na RPI 2496, de 06/11/2018, para o reexame da matéria, face a caracterização de erro formal. Após a efetivação da publicação dessa anulação deverá a Diretoria de Marcas proceder a publicação da anulação da anotação indevida da transferência de titularidade, ocorrida na RPI n.º 2485, de 21/08/2018.

RPI 2533

23/07/2019

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850180004508 (08/01/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente(es): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE NOVA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2496

06/11/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180073355 (16/03/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cessionário: CLAUDIO DE MENDONÇA NETO

RPI 2485

21/08/2018

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850180004508 (08/01/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE NOVA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

RPI 2459

20/02/2018

IPAS658

Indeferimento do pedido (em retificação)

Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca é constituida por sinal simplesmente descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06, em virtude da falta de previsão legal no Código Civil da figura do condomínio edilício em seu rol de pessoas jurídicas, os condomínios não possuem legitimidade para requerer marca perante o INPI, por não atenderem o disposto no art. 128 da LPI.

RPI 2452

02/01/2018

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850170285415 (09/11/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL CIDADE NOVA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2449

12/12/2017

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal simplesmente descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

RPI 2444

07/11/2017

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2335

06/10/2015

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