IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301200000131 (14/02/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumprimento de Trânsito em Julgado / Referências: Ação Ordinária nº 5001264-94.2020.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ / Processo INPI 52402.000649/2020-53/ Pedidos de marca 909.820.171, 909.820.465 e 909.820.546 (EMPORIO TIFFANY). / Decisão prolatada nos seguintes termos: [EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. COLIDÊNCIA COM REGISTRO ANTERIOR. PRODUTOS AFINS. INDEFERIMENTO DE REGISTRO - ART. 124, XIX, DA LPI. PEDIDO DE NULIDADE DO INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. /1. Impossibilidade de registro de signo que reproduz marca anteriormente registrada, reconhecida a afinidade dos produtos por ela assinalados, com risco de confusão e de associação indevida pelo consumidor. 2. Prevalência do registro mais antigo, de modo que está correto o ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro marcário da autora. 3. Pedido julgado improcedente. 4. Reconvenção julgada procedente. // DISPOSITIVO / Diante do exposto: /i. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação principal, nos termos do art. 487, I, do CPC. / ii. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado em sede de reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autora a abstenção de uso do sinal ?TIFFANY? como marca de produtos e serviços. Com o trânsito em julgado, deverá o INPI providenciar a publicação, nos termos do §2o, do art. 175, da Lei 9.279/96.]. Pedidos definitivamente arquivados, com o indeferimento mantido em recurso administrativo.
RPI 2671
15/03/2022