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CSE ENERGIA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CSE ENERGIA

ST13

BR500000909474591

Classe

37

Pedido

909474591

Registro

909474591

Andamento no INPI

  1. Depósito03/06/15
  2. Publicação23/06/15
  3. Exame
  4. Deferimento08/08/17
  5. Concessão31/10/17
  6. Vigente31/10/27

Registro concedido em 31/10/2017 e em vigor até 31/10/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:31/10/2027

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

29/04/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

37

Data de depósito

03/06/2015

Data de registro

31/10/2017

Data de expiração

31/10/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

CSE - CENTRO DE SOLUÇÕES ESTRATÉGICAS S.A.

Representantes

G. L. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 37

Códigos Vienna

26.13.2526.1.129.1.1127.5.1

Produtos e serviços

Classe 37

transmissão e distribuição de energia elétrica incluindo, mas não se limitando a usinas hidrelétricas, termelétricas, parques eólicos

Classe 37

Operação e manutenção de unidades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo, mas não se limitando a usinas hidrelétricas, termelétricas, parques eólicos (serviços de reparo)construção, montagem de unidades industriaisoperação, manutenção de unidades industriais (serviços de reparo)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS337

Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

Protocolo: 850250029867 (21/01/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SILVIO SOUZA OLIVEIRA 02420590589 Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários formados por siglas distintas (CSE Energia X S&E Instalação e Manutenção Elétrica), não havendo risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins;? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

RPI 2834

29/04/2025

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2443

31/10/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe. O item excluído pertence à NCL(10)39.

RPI 2431

08/08/2017

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2320

23/06/2015

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