25/07/2017
RPI 2429
Indeferimento do pedido
IPAS024
Detalhes do despacho: A marca é constituida por "casa" que é termo genérico e "digital", "áudio", "vídeo" e "automação", que são termos de uso comum para os serviços especificados, grafada em tipologia comum e com figura sem destaque/relevância, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;