IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2826
06/03/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 21/11/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/03/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
R. C. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2826
06/03/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220538126 (02/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: OMNIA TECNOLOGIA DIGITAL EIRELI - EPP Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta capturas de tela de criação de site, rede social e afins que não demonstram os serviços que a marca visa identificar. Muitos dos documentos não estão datados ou estão datados fora do período de investigação. Os cartões de visita não estão datados e não deixam claros quais os serviços estão sendo prestados ou identificam serviços que não estão compreendidos no escopo de proteção do certificado, tipo ?consultor imobiliário?. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIAS PUBLICADAS NA RPI: Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/12/2017 até 02/12/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA SEÇÃO 6.5.4 DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA. Exemplos de documentos: notas fiscais de prestação dos serviços, contratos em que a requerida figura como contratada, troca de e-mails demonstrando a marca mista e a oferta dos serviços do certificado, publicações em redes sociais demonstrando a marca e a oferta dos serviços. Exigência 2: Considerando os documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência apresente esclarecimentos indicando se a marca foi usada para assinalar todos os serviços da especificação. Alternativamente, caso a marca não tenha sido usada para assinalar todos os serviços da especificação, apresente restrição da especificação do registro, informando quais serviços estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas, sob pena de caducidade total ou parcial.DECISÃO FINAL: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2812
26/11/2024
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230062326 (10/02/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: RODOLFO NEEMIAS PEREIRA DA COSTA Detalhes do despacho:Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (02/12/2017 até 02/12/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA SEÇÃO 6.5.4 DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA. Exemplos de documentos: notas fiscais de prestação dos serviços, contratos em que a requerida figura como contratada, troca de e-mails demonstrando a marca mista e a oferta dos serviços do certificado, publicações em redes sociais demonstrando a marca e a oferta dos serviços...). Exigência 2: Considerando os documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência apresente esclarecimentos indicando se a marca foi usada para assinalar todos os serviços da especificação. Alternativamente, caso a marca não tenha sido usada para assinalar todos os serviços da especificação, apresente restrição da especificação do registro, informando quais serviços estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas, sob pena de caducidade total ou parcial. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta capturas de tela de criação de site, rede social e afins que não demonstram os serviços que a marca visa identificar. Muitos dos documentos não estão datados ou estão datados fora do período de investigação. Os cartões de visita não estão datados e não deixam claro quais os serviços estão sendo prestados ou identificam serviços que não estão compreendidos no escopo de proteção do certificado, tipo ?consultor imobiliário?. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.
RPI 2789
18/06/2024
Deferimento da petição
Protocolo: 850230115236 (15/03/2023) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: RODOLFO NEEMIAS PEREIRA DA COSTA Procurador: RODOLFO NEEMIAS PEREIRA DA COSTA Detalhes do despacho:Nomeado procurador RODOLFO NEEMIAS PEREIRA DA COSTA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
RPI 2726
04/04/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220538126 (02/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: OMNIA TECNOLOGIA DIGITAL EIRELI - EPP Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2712
27/12/2022
Concessão de registro
RPI 2446
21/11/2017
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Alterado o elemento nominativo para adequação à apresentação mista.
RPI 2430
01/08/2017
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2316
26/05/2015
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