IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por elemento nominativo que apenas descreve o serviço que visa proteger,portanto, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O elemento nominativo do sinal requerido ("Hodonto"),forma abreviada de "odontologia", com acréscimo de letra que não é fonema (H), não apresenta distintividade suficiente para ser registrado como marca. A estilização mínima do elemento figurativo,a letra H, também não torna o conjunto distinto.
RPI 2426
04/07/2017