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Dado oficial do INPI

BRAZIL YACHT SERVICES

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BRAZIL YACHT SERVICES

ST13

BR500000909056331

Classe

39

Pedido

909056331

Registro

909056331

Andamento no INPI

  1. Depósito02/03/15
  2. Publicação07/04/15
  3. Exame
  4. Deferimento02/05/18
  5. Concessão29/05/18
  6. Vigente29/05/28

Registro concedido em 29/05/2018 e em vigor até 29/05/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:29/05/2028

AlertaMarcas

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Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/05/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

29/05/2018

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

39

Data de depósito

02/03/2015

Data de registro

29/05/2018

Data de expiração

29/05/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

Brazil Yacht Services Ltda

Representantes

F. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 39

Códigos Vienna

27.5.124.7.11

Produtos e serviços

Classe 39

Abrigo de barcos - [Informação em]Abrigo de barcos - [Consultoria em]Abrigo de barcos - [Assessoria em]Abrigo de barcosAfretamento - [Informação em]Afretamento - [Consultoria em]Afretamento - [Assessoria em]AfretamentoAluguel de aeronaves - [Informação em]Aluguel de aeronaves - [Consultoria em]Aluguel de aeronaves - [Assessoria em]Aluguel de aeronavesAluguel de barcos - [Informação em]Aluguel de barcos - [Consultoria em]Aluguel de barcos - [Assessoria em]Aluguel de barcosAluguel de roupas de mergulho - [Informação em]Aluguel de roupas de mergulho - [Consultoria em]Aluguel de roupas de mergulho - [Assessoria em]Aluguel de roupas de mergulhoAluguel de veículos - [Informação em]Aluguel de veículos - [Consultoria em]Aluguel de veículos - [Assessoria em]Aluguel de veículosCorretagem marítima - [Informação em]Corretagem marítima - [Consultoria em]Corretagem marítima - [Assessoria em]Corretagem marítimaTransporte marítimo - [Informação em]Transporte marítimo - [Consultoria em]Transporte marítimo - [Assessoria em]Transporte marítimoOrganização de cruzeiros [viagens] - [Informação em]Organização de cruzeiros [viagens] - [Consultoria em]Organização de cruzeiros [viagens] - [Assessoria em]Organização de cruzeiros [viagens]Corretagem de transporte - [Informação em]Corretagem de transporte - [Consultoria em]Corretagem de transporte - [Assessoria em]Corretagem de transporte

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2473

29/05/2018

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850170197656 (14/08/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: BRAZIL YACHT SERVICES LTDA Procurador: Fernando Brettas Sesto Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

RPI 2469

02/05/2018

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850170197656 (14/08/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: BRAZIL YACHT SERVICES LTDA Procurador: Fernando Brettas Sesto Detalhes do despacho:CONTRA ATO DENEGATÓRIO DA DIRETORIA DE MARCAS.

RPI 2439

03/10/2017

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão comum para descrever os serviços assinalados, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

RPI 2423

13/06/2017

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2309

07/04/2015

Proteção contínua da sua marca

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