IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850200136016 (19/05/2020) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): KNORR-BREMSE AG Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Portas de veículos que não sejam para veículos ferroviários; dispositivos de proteção contra entalação como peças de sistemas de portas de veículos que não sejam ferroviários; os produtos listados que não sejam exclusivamente para bondes e trens urbanos, metrôs e trensexpressos regionais, vagões de trens de passageiros e trens de altavelocidade. Produtos/serviços não renunciados: Portas de veículos para veículos ferroviários, especialmente portas de veículos de acionamento automático para veículos ferroviários, especialmente portas exteriores, portas interiores, portas de passagem, portas corrediças, portas de cabines de maquinista, portas oscilantes deslizantes, portas de bater; meios auxiliares de embarque para veículos ferroviários, especialmente rampas, degraus deslizantes, degraus rebatíveis, pontes para cobrir o espaço entre trem e a plataforma; dispositivos de proteção contra entalação como peças de sistemas de portas de veículos ferroviários; peças dos produtos supracitados; os produtos supracitados exclusivamente para bondes e trens urbanos, metrôs e trens expressos regionais, vagões de trens de passageiros e trens de alta velocidade.
RPI 2582
30/06/2020