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Dado oficial do INPI

DOPAMINA

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DOPAMINA

ST13

BR500000908892560

Classe

25

Pedido

908892560

Registro

908892560

Andamento no INPI

  1. Depósito22/01/15
  2. Publicação03/03/15
  3. Exame
  4. Deferimento23/05/17
  5. Concessão15/08/17
  6. Vigente15/08/27

Registro concedido em 15/08/2017 e em vigor até 15/08/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:15/08/2027

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

30/06/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

25

Data de depósito

22/01/2015

Data de registro

15/08/2017

Data de expiração

15/08/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

J. M. FERNANDES CONFECÇÃO ME

Representantes

BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIALVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 25

Agasalhos para as mãosArtigos de malha [vestuário]BermudasBlazers [vestuário]Botas *BotinasCachecóisCalçados *Calçados em geral *Calças compridasCamisasCamisetasCapuzes [vestuário]Cintos [vestuário]ColetesCombinações [vestuário]JaquetasJardineiras [vestuário]Jérseis [vestuário]Leggings [calças]Luvas [vestuário]MacacõesMalhas [vestuário]SaiasSandáliasSobretudos [vestuário]SuéteresVestuário *Chinelo [vestuário comum]Pulôveres

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS369

Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

Protocolo: 850240463487 (09/09/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: J. M. FERNANDES CONFECÇÃO ME Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.

RPI 2895

30/06/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240463487 (09/09/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: J. M. FERNANDES CONFECÇÃO ME Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2846

22/07/2025

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850240343600 (10/07/2024) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

RPI 2798

20/08/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220465312 (18/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AMANDA SILVEIRA DE ARAUJO Procurador: ALTO CINCO PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por AMANDA SILVEIRA DE ARAUJO, em petição protocolada em 18/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: extrato de movimentação no estoque e resumo de nota fiscal por período, documentos que NÃO comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para consumidores; e capturas de rede social que NÃO permitem a identificação da titular do registro marcário. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou documentação do Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT-CF-e, porém, sem o sinal marcário, não tendo sido possível comprovar o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2792

09/07/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220564430 (19/12/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: J. M. FERNANDES CONFECÇÃO ME Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresentou a seguinte documentação: 1) Extrato de movimentação no estoque e resumo de nota fiscal por período, documentos que NÃO comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos produtos para consumidores;2) Capturas de rede social que NÃO permitem a identificação da titular do registro marcário.Dessa forma, complemente a documentação com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (18/10/2017 até 18/10/2022, com obrigatoriedade após 15/08/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar TODOS OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais da titular, de forma específica, por post, contendo os produtos; notas fiscais individualizadas descrevendo os produtos oferecidos e contendo o comprador; publicidade etc. Todos com data completa e apresentando o sinal marcário.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.~E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.

RPI 2777

26/03/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230022647 (18/01/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: AMANDA SILVEIRA DE ARAUJO Procurador: ALTO CINCO PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2730

02/05/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220465312 (18/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AMANDA SILVEIRA DE ARAUJO Procurador: ALTO CINCO PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA

RPI 2705

08/11/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2432

15/08/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2420

23/05/2017

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2304

03/03/2015

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