IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230541160 (08/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: WINE TO B LTDA. Procurador: Roberta Chrispim Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por WINE TO B LTDA, em petição protocolada em 08/11/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentação considerada inservível para comprovação de uso da marca, a saber: (1) peças publicitárias, capturas de tela do site da empresa e de redes sociais contendo a marca "WINE TO BE", porém, sem data completa; (2) postagens em redes sociais onde a marca "WINE TO BE" não é apresentada; (3) folheto publicitário contendo a marca mas datado fora do período de investigação da caducidade. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda voltou a apresentar documentação sem data completa, impossibilitando a avaliação do uso da marca durante o período investigado. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório servível que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2904
01/09/2026