IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850220448478 (06/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ELIZABETH REGINA MACCARIELLO Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Gastroscópios; aparelhos para análise de sangue;aparelhos para eletroencefalogramas; máquinas elétricas para operação de ossos; máquinas e aparelhos de ondas curtas para terapia; suportes para instrumentos para fins médicos; máquinas e instrumentos ortodônticos; tubos de raio-x para fins médicos; aparelhos e instalações para produção de raio-x para fins médicos; dispositivos de proteção contra raio-x para fins médicos; fotografias de raio-x para fins médicos; eletrocardiógrafos; endoscópios médicos rígidos e flexíveis; equipamento para endoscopia; aparelhos tipo roentgen para fins médicos; aparelhos de raio-x para uso odontológico e médico; sondas para uso médico; telas de radiologia para fins médicos; endoscópios de vídeo; endoscópios eletrônicos; estações de trabalho para fins médicos; sistemas de arquivamento de imagem para fins médicos. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Aparelhos de ultra-som para diagnósticos; aparelhos de diagnóstico de ultra-som para fins médicos; sondas ultrassônicas para fins médicos; máquinas e aparelhos de terapia de ultra-som. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ELIZABETH REGINA MACCARIELLO, em petição protocolada em 06/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou ?invoices? em língua estrangeira, SEM a devida tradução para o vernáculo; e catálogo da distribuidora da caducanda no Brasil, porém, constando apenas parte dos produtos discriminados no certificado, a saber, ?aparelhos de diagnóstico de ultra-som para fins médicos?. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com contratos de compra e venda da distribuidora da caducanda no Brasil e a tradução das ?invoices? apresentadas na Petição de Manifestação. No entanto, a documentação apenas comprova o uso da marca para os produtos de aparelhos de ultrassom, não tendo sido apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar o restante dos produtos discriminados no certificado de registro. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.
RPI 2798
20/08/2024