IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: De acordo com o item 5.9.9 da 3ª edição do Manual de Marcas do INPI, o sinal em exame é irregistrável à luz do art. 122 da LPI para assinalar qualquer produto ou serviço, por se tratar de padrão evidentemente ornamental incapaz de ser identificado como marca. Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
RPI 2548
05/11/2019