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Dado oficial do INPI

PROVE & APROVE!

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PROVE & APROVE!

ST13

BR500000908545541

Classe

9

Pedido

908545541

Registro

908545541

Andamento no INPI

  1. Depósito04/11/14
  2. Publicação16/12/14
  3. Exame
  4. Deferimento07/03/17
  5. Concessão30/05/17
  6. Extinto08/04/25

Registro concedido em 30/05/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 08/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

08/04/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

9

Data de depósito

04/11/2014

Data de registro

30/05/2017

Data de expiração

30/05/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 9

Códigos Vienna

24.17.127.5.1

Produtos e serviços

Classe 9

Aplicativos para download

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2831

08/04/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230066720 (14/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PROVE IDENTITY, INC. Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: : Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta imagem relativa ao produto ?Publicações eletrônicas [para download]? e não ao produto do certificado: Aplicativos para download. As notas fiscais apresentadas identificam produtos de outro registro de marca da titularidade da requerida ? 908545584 ? que fazem referência aos produtos ?Livros; Publicações impressas; Revistas [periódicos]?. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Além disso, foi apresentado apenas um documento que exibe a marca mista, que seria insuficiente para comprovar o uso efetivo da mesma. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (14/02/2018 até 14/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos PRODUTOS em questão. DECISÃO FINAL: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2817

31/12/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230209910 (08/05/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (14/02/2018 até 14/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos PRODUTOS em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta imagem relativa ao produto ?Publicações eletrônicas [para download]? e não ao produto do certificado: Aplicativos para download. As notas fiscais apresentadas identificam produtos de outro registro de marca da titularidade da requerida ? 908545584 ? que fazem referência aos produtos ?Livros; Publicações impressas; Revistas [periódicos]?. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Além disso, foi apresentado apenas um documento que exibe a marca mista, que seria insuficiente para comprovar o uso efetivo da mesma. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2803

24/09/2024

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301230011933 (26/12/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a admissão da ação de execução nº 0810317-74.2023.8.19.0014 no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, em que são partes: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING CAMPOS - exequente, e POLIMPORT COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - executado, em cumprimento ao determinado por aquele MM. Juízo. Processo INPI SEI nº 52402.014651/2023-52.

RPI 2766

09/01/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230317696 (07/07/2023) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: PROVE IDENTITY, INC. Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2750

19/09/2023

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301230009686 (03/08/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a admissão da ação de execução nº 0868082-42.2023.8.19.0001 no Juízo da Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca da Rio de Janeiro, em que são partes: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING TIJUCA - exequente, e POLIMPORT COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - executado, em cumprimento ao determinado por aquele MM. Juízo. Processo nº 0868082-42.2023.8.19.0001. Processo SEI nº 52402.008621/2023-15.

RPI 2746

22/08/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230066720 (14/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PROVE IDENTITY, INC. Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS

RPI 2722

07/03/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2421

30/05/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2409

07/03/2017

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2293

16/12/2014

Inteligência publicitária

Identificámos 183 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2026). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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