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Dado oficial do INPI

MNEXTEP

Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro sub júdiceTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

MNEXTEP

ST13

BR500000908422776

Classe

25

Pedido

908422776

Registro

908422776

Andamento no INPI

Registro contestado
  1. Depósito10/10/14
  2. Publicação11/11/14
  3. Exame
  4. Deferimento06/03/18
  5. Concessão27/03/18
  6. Vigente27/03/28

Registro em vigor, mas contestado: há processo em curso que pode derrubá-lo.

Proteção válida até:27/03/2028

AlertaMarcas

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A Vigilância é um serviço pago de acompanhamento semanal: analisamos marcas parecidas a cada RPI, apontamos ameaças e prazos e damos acesso a um portal. Enviamos a proposta por e-mail.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 20/08/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro sub júdice

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

17

Atualização mais recente

20/08/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

10/10/2014

Data de registro

27/03/2018

Data de expiração

27/03/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

D. B. (pessoa física)

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

1.15.927.5.1

Produtos e serviços

Classe 25

AlpercatasArtigos de malha [vestuário]BermudasBlazers [vestuário]BonésBotas *Botas para esportes *Calçados *Calçados em geral *Cuecas boxerCalções de banho [sungas]CamisetasCasacos [vestuário]Chapéus, bonés etcCintos [vestuário]Couro (Roupas de -)CuecasEsportes (Sapatos para -) *Ginástica (Sapatos para -)JaquetasLuvas [vestuário]MeiasPalmilhasRoupa para ginásticaSandáliasSungasVestuário *Bermuda para prática de esporteCalçado esportivoChinelo [vestuário comum]Chuteira

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

17 publicações encontradas

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850240343682 (10/07/2024) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: DANIEL HENRIQUE BOVO

RPI 2798

20/08/2024

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850230197027 (29/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: M2000 DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. - ME Procurador: Marcelo Pereira dos Santos Detalhes do despacho:Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por M2000 DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., em petição protocolada em 29/04/2023. Em resposta, a titular do registro caducando argumentou que a requerente não possuía legítimo interesse, uma vez que, no momento da interposição da caducidade, seu pedido de registro (908748450) já havia sido indeferido e mantido o indeferimento em grau de recurso. Contudo, o pedido supracitado encontra-se subjudice em virtude da interposição de ação declaratória com pedido liminar - INPI n.º 52402.009856/2023-16, motivo pelo qual damos prosseguimento à análise da caducidade. Adicionalmente, a titular apresentou capturas de tela de rede social com publicidade de produto a ser lançado em 2023, que, porém, não comprovam o uso efetivo da marca na oferta de produtos para consumidores. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda alegou desuso por razões legítimas, uma vez que sofreu Processo de Nulidade Administrativa, que se encerrou apenas em 25/01/2022, com a decisão de manutenção do registro de marca. Dessa maneira, a alegação de desuso foi confirmada no fluxo do processo do registro em tela. Do Manual de Marcas item 6.5.7 Desuso por razões legítimas: ?Entre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro?. Consideramos legítimas as razões para justificar o desuso de marca nesse pedido de caducidade. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.

RPI 2792

09/07/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230344765 (24/07/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: DANIEL HENRIQUE BOVO Procurador: JOELYA B. ANDRADE PINTOR Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando argumentou que a requerente não possuía legítimo interesse, uma vez que, no momento da interposição da caducidade, seu pedido de registro (908748450) já havia sido indeferido e mantido o indeferimento em grau de recurso. Contudo, o pedido supracitado encontra-se subjudice em virtude da interposição de ação declaratória com pedido liminar - INPI n.º 52402.009856/2023-16, motivo pelo qual damos prosseguimento à análise da caducidade. Adicionalmente, a titular apresentou capturas de tela de rede social com publicidade de produto a ser lançado em 2023, que, porém, não comprovam o uso efetivo da marca na oferta de produtos para consumidores. Dessa forma, formulamos exigência para que a documentação seja complementada com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (29/04/2018 até 29/04/2023, com obrigatoriedade após 27/03/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar TODOS OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os produtos disponíveis ao consumidor; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; publicidade contendo os produtos disponível no mercado etc. Todos com data completa e apresentando a marca mista.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.

RPI 2778

02/04/2024

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301230009828 (30/08/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 31 VF/RJ n.º 5088488-65.2023.4.02.5101 INPI n.º 52402.009856/2023-16. Intimado o INPI a proceder com a anotação de que os registros marcários de nº 908422776, 914366815, 915925753, 914291726, 914366661, 915925834, 908748426 e 908748450, encontram-se sub judice.

RPI 2750

19/09/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230197027 (29/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: M2000 DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. - ME Procurador: Marcelo Pereira dos Santos

RPI 2733

23/05/2023

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850220392101 (02/09/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: M.V.A. DE MENDONCA FERNANDES ME Procurador: RENOMARK ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ME

RPI 2699

27/09/2022

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850220137224 (04/04/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RPI 2677

26/04/2022

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850220128785 (29/03/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: DANIEL HENRIQUE BOVO Procurador: JOELYA B. ANDRADE PINTOR

RPI 2675

12/04/2022

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850180320419 (17/09/2018) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: CAPITALIZACIONES MERCANTILES S.A.S. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RPI 2673

29/03/2022

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850220049952 (04/02/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: DANIEL HENRIQUE BOVO Procurador: JOELYA B. ANDRADE PINTOR

RPI 2670

08/03/2022

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850180327201 (21/09/2018) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: M.V.A. DE MENDONCA FERNANDES ME Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)

RPI 2664

25/01/2022

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850180327201 (21/09/2018) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): M.V.A. DE MENDONCA FERNANDES ME Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)

RPI 2512

26/02/2019

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850180092969 (05/04/2018) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: NEXT HOLDINGS LIMITED Procurador: EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO

RPI 2469

02/05/2018

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2464

27/03/2018

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2461

06/03/2018

IPAS423

Notificação de oposição

850150005418 de 12/01/2015

RPI 2306

17/03/2015

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2288

11/11/2014

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