(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

apostaganha BRASIL

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

apostaganha BRASIL

ST13

BR500000908320264

Classe

41

Pedido

908320264

Registro

908320264

Andamento no INPI

  1. Depósito22/09/14
  2. Publicação21/10/14
  3. Exame
  4. Deferimento25/04/17
  5. Concessão23/05/17
  6. Extinto02/06/26

Registro concedido em 23/05/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

30/06/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

22/09/2014

Data de registro

23/05/2017

Data de expiração

23/05/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

PT

Titulares e representantes

Titulares

B. C. (pessoa física)

Representantes

JM Silveira & Associados PIVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

29.1.829.1.127.5.1027.5.127.5.8

Produtos e serviços

Classe 41

Competições (Organização de -) [educação ou entretenimento] - [Informação em]Competições desportivas (Organização de -) - [Informação em]Competições desportivas (Organização de -) - [Consultoria em]Editoração eletrônicaJogos de azar - [Informação em]Jogos de azar - [Consultoria em]Jogos on-line (Provimento de serviços para -) [computadores] - [Informação em]Jogos on-line (Provimento de serviços para -) [computadores] - [Consultoria em]Notícias (Agências de -)Organização de competições desportivas - [Informação em]Organização de competições desportivas - [Consultoria em]Publicação de textos [exceto para publicidade]Publicação on-line de livros e jornais eletrônicosPublicações eletrônicas on-line (Provimento de-) [não downloadable]Recreação (Informações sobre -)Textos (Publicação de -) [exceto para publicidade]Textos (Redação de-), exceto publicitáriosAssessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Informação em]Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Consultoria em]Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Assessoria em]Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturaisEdição de texto, exceto de publicidade [copidesque]Provimento de web site disponibilizando fotos, áudio e vídeo não downloadble [serviço de entretenimento]Redação de textos, exceto para publicidadeProvimento de vídeos online, não baixáveis

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850240162601 (06/04/2024) Petição (tipo): Recurso contra deferimento de caducidade (333.9) Requerente: BRUNO GONÇALVES SOARES TAVARES COUTINHO Procurador: João Marcos Silveira Detalhes do despacho:Recurso não provido. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2895

30/06/2026

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2891

02/06/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240162601 (06/04/2024) Petição (tipo): Recurso contra deferimento de caducidade (333.9) Requerente: BRUNO GONÇALVES SOARES TAVARES COUTINHO Procurador: João Marcos Silveira Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2785

21/05/2024

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850240064272 (09/02/2024) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: BRUNO GONÇALVES SOARES TAVARES COUTINHO Procurador: João Marcos Silveira

RPI 2774

05/03/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220346484 (08/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: APOSTA GANHA SPORTS BAR LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum deles demonstra marca concedida sem alterações no seu caráter distintivo original para assinalar a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos demonstram o uso dos nomes ?apostaganhabr? e ?apostaganha? não da marca mista ?apostaganha.brasil?. A abreviação de nomes caracteriza alteração no caráter distintivo original da marca registrada. Além disso, não há referência direta ao uso de marca para assinalar os serviços ?Jogos de azar - [Informação em]; Jogos de azar - [Consultoria em]? que a requerida alega serem seus objetos de exploração comercial. Há apenas ?menção? de um artigo em publicação de terceiros, sem qualquer demonstração de uso da marca mista. As capturas do waybackmachine não demonstram a marca mista e nem os serviços do certificado. As capturas de tela do site GPWA demonstram a marca com alteração no seu caráter distintivo: sem o termo ?brasil?. O aditamento traz documento que não demonstra a marca mista. Por fim, a documentação não apresentou nenhuma evidência de uso nem menção qualquer aos outros serviços: Competições (Organização de -) [educação ou entretenimento] - [Informação em]; Competições desportivas (Organização de -) - [Informação em]; Competições desportivas (Organização de -) - [Consultoria em]; Editoração eletrônica; Jogos on-line (Provimento de serviços para -) [computadores] - [Informação em]; Jogos on-line (Provimento de serviços para -) [computadores] - [Consultoria em]; Notícias (Agências de -); Organização de competições desportivas - [Informação em]; Organização de competições desportivas - [Consultoria em]; Publicação de textos [exceto para publicidade]; Publicação on-line de livros e jornais eletrônicos; Publicações eletrônicas on-line (Provimento de-) [não downloadable]; Recreação (Informações sobre -); Textos (Publicação de -) [exceto para publicidade]; Textos (Redação de-), exceto publicitários; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais; Edição de texto, exceto de publicidade [copidesque]; Provimento de web site disponibilizando fotos, áudio e vídeo não downloadble [serviço de entretenimento]; Redação de textos, exceto para publicidade; Provimento de vídeos online, não baixáveis. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2770

06/02/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850220573164 (23/12/2022) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9) Requerente: APOSTA GANHA SPORTS BAR LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;

RPI 2770

06/02/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220484562 (28/10/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: BRUNO GONÇALVES SOARES TAVARES COUTINHO Procurador: João Marcos Silveira Detalhes do despacho:Destituído o procurador José Castro e Solla e nomeado novo representante João Marcos Silveira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2707

22/11/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220346484 (08/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: APOSTA GANHA SPORTS BAR LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2695

30/08/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2420

23/05/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2416

25/04/2017

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Esclareça a licitude de sua atividade ((jogos de azar) ou para que os substitua por itens/descrições compatíveis com a classe reivindicada e que não se enquadrem naquela condição.

RPI 2402

17/01/2017

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2285

21/10/2014

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace apostaganha BRASIL ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.