IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220346484 (08/08/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: APOSTA GANHA SPORTS BAR LTDA
Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum deles demonstra marca concedida sem alterações no seu caráter distintivo original para assinalar a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos demonstram o uso dos nomes ?apostaganhabr? e ?apostaganha? não da marca mista ?apostaganha.brasil?. A abreviação de nomes caracteriza alteração no caráter distintivo original da marca registrada. Além disso, não há referência direta ao uso de marca para assinalar os serviços ?Jogos de azar - [Informação em]; Jogos de azar - [Consultoria em]? que a requerida alega serem seus objetos de exploração comercial. Há apenas ?menção? de um artigo em publicação de terceiros, sem qualquer demonstração de uso da marca mista. As capturas do waybackmachine não demonstram a marca mista e nem os serviços do certificado. As capturas de tela do site GPWA demonstram a marca com alteração no seu caráter distintivo: sem o termo ?brasil?. O aditamento traz documento que não demonstra a marca mista. Por fim, a documentação não apresentou nenhuma evidência de uso nem menção qualquer aos outros serviços: Competições (Organização de -) [educação ou entretenimento] - [Informação em]; Competições desportivas (Organização de -) - [Informação em]; Competições desportivas (Organização de -) - [Consultoria em]; Editoração eletrônica; Jogos on-line (Provimento de serviços para -) [computadores] - [Informação em]; Jogos on-line (Provimento de serviços para -) [computadores] - [Consultoria em]; Notícias (Agências de -); Organização de competições desportivas - [Informação em]; Organização de competições desportivas - [Consultoria em]; Publicação de textos [exceto para publicidade]; Publicação on-line de livros e jornais eletrônicos; Publicações eletrônicas on-line (Provimento de-) [não downloadable]; Recreação (Informações sobre -); Textos (Publicação de -) [exceto para publicidade]; Textos (Redação de-), exceto publicitários; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais; Edição de texto, exceto de publicidade [copidesque]; Provimento de web site disponibilizando fotos, áudio e vídeo não downloadble [serviço de entretenimento]; Redação de textos, exceto para publicidade; Provimento de vídeos online, não baixáveis. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.