IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2879
10/03/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 21/03/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 10/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
AFK Marcas e Patentes
06320788000108
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 3
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
10 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2879
10/03/2026
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850230333559 (17/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AUREA APARECIDA LOPES PINTO Procurador: AFK Marcas e Patentes
RPI 2878
03/03/2026
Notificação de recurso
Protocolo: 850230333559 (17/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AUREA APARECIDA LOPES PINTO Procurador: AFK Marcas e Patentes Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2840
10/06/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220123678 (25/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BORA CREATIONS S.L. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida contesta o legítimo interesse da peticionária. O legítimo interesse decorre da titularidade dos pedido de registro 501572691para assinalar produtos idênticos e afins da mesma classe. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. A contestação também apresenta argumentos de desuso de marca citando que ?devido os fatores econômicos, alto nível de inadimplência, fabricas e comércio fechados por determinação ? PANDEMIA COVID 19, falência de grande número de empresas e alto valor do dólar , teve dificuldade em encontrar uma empresa para fabricação de seus produtos?. Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca devido à pandemia, tendo em vista que a mesma não apresenta nenhuma prova de como a pandemia teria afetado a empresa, principalmente tendo em vista o segmento mercadológico da especificação discriminada no certificado de registro. Além disso, o Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. A requerida também anexa uma imagem de rede social, porém a mesma não esta datada e não demonstra o uso da marca concedida e nem os produtos discriminados no certificado. Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca. Na manifestação não foi apresentada nenhuma razão legítima para o desuso de marca e nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2732
16/05/2023
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850220329812 (29/07/2022) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9) Requerente: BORA CREATIONS S.L. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
RPI 2732
16/05/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220123678 (25/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BORA CREATIONS S.L. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2676
19/04/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850190144403 (13/05/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): AUREA APARECIDA LOPES PINTO Procurador: AFK Marcas e Patentes Detalhes do despacho:Destituído o procurador MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. e nomeado novo representante AFK Marcas e Patentes com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
RPI 2527
11/06/2019
Concessão de registro
RPI 2411
21/03/2017
Deferimento do pedido
RPI 2399
27/12/2016
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2281
23/09/2014
Outras marcas de A. P. (pessoa física)
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