IPAS271
Indeferimento da petição
Protocolo: 850220200144 (13/05/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MONIQUE LEITE NERES DE MELO Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso flyers de divulgação emitidos dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. As notas fiscais apresentadas, ainda que não demonstrem a marca mista, ajudam a comprovar que os serviços foram efetivamente comercializados. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro. Registre-se que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade, tendo em vista sua data de concessão, é de 14/03/2022 até 13/05/2022 (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas). Por esse motivo, entende-se que o número de provas de uso apresentadas é suficiente para comprovar o uso efetivo da marca registrada.
RPI 2736
13/06/2023