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Dado oficial do INPI

NORDESTINO

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

NORDESTINO

ST13

BR500000908156499

Classe

30

Pedido

908156499

Registro

908156499

Andamento no INPI

  1. Depósito21/08/14
  2. Publicação16/09/14
  3. Exame
  4. Deferimento20/12/16
  5. Concessão07/02/17
  6. Vigente07/02/27

Registro concedido em 07/02/2017 e em vigor até 07/02/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:07/02/2027

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 10/06/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

10/06/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

30

Data de depósito

21/08/2014

Data de registro

07/02/2017

Data de expiração

07/02/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PB, BR

Titulares e representantes

Titulares

SÃO BRAZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS

Representantes

R. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 30

Açúcar *ArrozCacauCereais (Preparações feitas com -)Chá*ConfeitosEspeciariasFarinhas*FermentoFermentos para massasMassas alimentaresMolho de tomateMolho para saladaPãoPesto [molho]SaguSoja (Molho de -)Sucedâneos de caféTapiocaVinagre

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230273343 (14/06/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA Procurador: Alcion Bubniak Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

RPI 2840

10/06/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230273343 (14/06/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA Procurador: Alcion Bubniak Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

RPI 2776

19/03/2024

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220137978 (04/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA Procurador: Alcion Bubniak Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade de pedido de registro pendente de decisão final á época da interposição da petição de caducidade. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais e publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos/serviços discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2729

25/04/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220137978 (04/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA Procurador: Alcion Bubniak

RPI 2677

26/04/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2405

07/02/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2398

20/12/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2280

16/09/2014

Inteligência publicitária

Identificámos 173 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2026). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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