IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2833
24/04/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 01/03/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 44
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2833
24/04/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230075350 (17/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INSTITUTO MORETTI ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA Procurador: CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PI Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por INSTITUTO MORETTI ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, em petição protocolada em 17/02/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou: uma nota fiscal sem a marca mista; um orçamento e um plano de tratamento sem assinatura, ou seja, que não comprovam a oferta efetiva dos serviços ao público consumidor; um orçamento e dois planos de tratamento fora do período de investigação; capturas de tela de rede social, porém, em número insuficiente; foto do consultório, em que não é possível verificar data nem oferta dos serviços ao público consumidor. Embora o período de comprovação obrigatório (a partir de 01/03/2022) seja curto, uma vez que a concessão do registro se deu em 01/03/2017, considera-se que foi apresentado um número reduzido de provas efetivas, formando um conjunto probatório em número insuficiente. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2821
28/01/2025
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230125885 (21/03/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: JOSE CARLOS MORETTI FRIAS Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível e/ou insuficiente para comprovação de uso da marca: uma nota fiscal SEM A MARCA MISTA; um orçamento e um plano de tratamento sem assinatura, ou seja, que não comprovam a oferta efetiva dos serviços ao público consumidor; um orçamento e dois planos de tratamento fora do período de investigação; capturas de tela de rede social, porém, em número insuficiente; foto do consultório, em que não é possível verificar data nem oferta dos serviços ao público consumidor. Embora o período de comprovação obrigatória (a partir de 01/03/2022) seja curto, uma vez que a concessão do registro se deu em 01/03/2017, considera-se que foi apresentado um número reduzido de provas efetivas, formando um conjunto probatório em número insuficiente. Dessa maneira, complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (17/02/2018 a 17/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar os serviços conforme discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos comercializados em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os serviços disponíveis ao consumidor; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; publicidade contendo os serviços disponíveis no mercado etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2807
22/10/2024
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230075350 (17/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INSTITUTO MORETTI ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA Procurador: CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PI
RPI 2723
14/03/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850170042797 (01/03/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: Jose Carlos Moretti Frias
RPI 2411
21/03/2017
Concessão de registro
RPI 2408
01/03/2017
Deferimento do pedido
RPI 2397
13/12/2016
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2278
02/09/2014
Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca
CNPJ 10.280.415/0001-10 · FOZ DO IGUAÇU/PR
24 filmes publicitários · 2016–2026
Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.
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