IPAS271
Indeferimento da petição
Protocolo: 850220494278 (04/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: URBANIQUE COSMÉTICOS LTDA. Procurador: Ricardo Nogueira Garcez Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- Material de preparação de identidade visual que é considerado documento interno das atividades da empresa; - Apresentações nato-digitais sem qualquer comprovação de envio para clientes ou consumidores ou como foram divulgadas publicamente; e - Imagens não datadas. As notas fiscais demonstram a marca apenas na forma nominativa. Nenhuma nota fiscal exibe a marca mista concedida. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro (ou suas licenciadas, autorizadas...), TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (04/11/2017 até 04/11/2022), que DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso diversas publicações em redes sociais demonstrando os produtos e a marca associada. As notas fiscais da manifestação, ainda que não exibam a marca mista, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os produtos são efetivamente comercializados. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.
RPI 2804
01/10/2024