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Dado oficial do INPI

VITA VERDE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

VITA VERDE

ST13

BR500000907801323

Classe

3

Pedido

907801323

Registro

907801323

Andamento no INPI

  1. Depósito05/06/14
  2. Publicação15/07/14
  3. Exame
  4. Deferimento25/10/16
  5. Concessão06/12/16
  6. Extinto19/12/23

Registro concedido em 06/12/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 19/12/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

19/12/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

05/06/2014

Data de registro

06/12/2016

Data de expiração

06/12/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

NJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI

Representantes

C. MarcasVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

5.3.1127.5.1

Produtos e serviços

Classe 3

Água de cheiroÁgua de colôniaÁgua de lavandaÁgua oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosméticoAlgodão para uso cosméticoAlmíscar [perfumaria]Âmbar [perfume]Amêndoas (Óleo de -)Amêndoas (Sabonete de -)Antitranspirante (Sabonete -)Antitranspirantes [produtos de toalete]Batons para os lábiosBrilho para os lábiosBronzear (Preparações para-) [cosméticos]Cabelos (Preparações para ondular -)Cabelos (Tinturas para os -)Cílios (Produtos cosméticos para os-)Cílios postiçosCílios postiços (Substâncias adesivas para fixar -)Clarear (Cremes para -) a peleCosméticosCosméticos (Estojos de -)Cosméticos para os cíliosCremes cosméticosCremes para clarear peleDescolorantes (Produtos -) para uso cosméticoDesodorantes [perfumaria]Esmalte para as unhasFiltros solaresLápis de sobrancelhasLápis para uso cosméticoLaquê para cabelosLeite de amêndoas para uso cosméticoLeites de limpeza para toaleteLimpeza (Leite de -) para toaleteLoções capilaresLoções para uso cosméticoMaquiagem (Produtos para -)Maquiagem (Produtos para remover -)Maquiagem para o rostoÓleo de lavandaÓleos essenciaisÓleos para perfumes e essênciasÓleos para toaleteÓleos para uso cosméticoPele (Produtos cosméticos para cuidados da -)Perfumaria (Produtos de -)PerfumesPermanentes nos cabelos (Produtos neutralizadores para -)Pó para maquiagemPreparações de babosa para uso cosméticoPreparações para proteção solarSabonete antitranspirante para os pésSabonete desodoranteSabonetesSais de banho, exceto para uso medicinalShampoo a secoSobrancelhas (Cosméticos para as -)Talco para toaleteTinturas cosméticasTinturas para os cabelosToalete (Produtos de-)Unhas (Produtos para o cuidado das -)XampusAcetona para uso pessoalÁgua-de-toaleteAlgodão para a higiene pessoalAntiperspirante [desodorante]Condicionador [cosmético]Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintéticoProduto de higiene pessoal à base de própoleProduto para limpeza e hidratação da pele não medicamentoso

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2763

19/12/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210556396 (21/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CRISTIANE VITTA RODRIGUES Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- imagens não datadas de rótulos e material nato digital de publicidade; e- documentos internos às atividades da empresa como plano de marketing e documentos da ANVISA, que não comprovam o uso de marca no mercado de produtos e serviços. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/12/2016 até 21/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2746

22/08/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220105742 (14/03/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: BARUQUE PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/12/2016 até 21/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 921.476.558, marca ?VIDA VERDE?, para assinalar produtos da classe 03.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...]Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se:? registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.?Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse.Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- imagens não datadas de rótulos e material nato digital de publicidade; e- documentos internos às atividades da empresa como plano de marketing e documentos da ANVISA, que não comprovam o uso de marca no mercado de produtos e serviços.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2726

04/04/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220117428 (22/03/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: NJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA. Cedente: BARUQUE PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA [BR] Cessionário: NJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI

RPI 2676

19/04/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210556396 (21/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CRISTIANE VITTA RODRIGUES Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

RPI 2662

11/01/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170205194 (22/08/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): BARUQUE PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Sede alterada.

RPI 2489

18/09/2018

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2396

06/12/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2390

25/10/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2271

15/07/2014

Inteligência publicitária

5 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • VITA ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

    CNPJ 01.648.339/0001-61 · JUIZ DE FORA/MG

    11 filmes publicitários · 2018–2023

  • VITA PACK ALIMENTOS LTDA - ME

    CNPJ 81.107.583/0001-56 · PONTA GROSSA/PR

    8 filmes publicitários · 2015–2016

  • CENTRO DE ATIVIDADES HEMATOLOGICAS, HEMOTERAPICAS E ONCOLOGICAS DE VITA LTDA - EPP

    CNPJ 39.525.035/0001-80 · PETRÓPOLIS/RJ

    6 filmes publicitários · 2013–2025

  • JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS

    · SÃO LOURENÇO DA MATA/PE

    6 filmes publicitários · 2014–2018

  • GLOBAL VITA COMUNICACAO LTDA

    CNPJ 18.606.775/0001-70 · COLOMBO/PR

    5 filmes publicitários · 2023–2024

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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