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Dado oficial do INPI

YELLOW DOG

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

YELLOW DOG

ST13

BR500000907587623

Classe

43

Pedido

907587623

Registro

907587623

Andamento no INPI

  1. Depósito17/04/14
  2. Publicação17/06/14
  3. Exame
  4. Deferimento27/09/16
  5. Concessão13/12/16
  6. Vigente13/12/36

Registro concedido em 13/12/2016 e em vigor até 13/12/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:13/12/2036

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

18/08/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

43

Data de depósito

17/04/2014

Data de registro

13/12/2016

Data de expiração

13/12/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

EDUARDO RODRIGUES COUTO BOA MORTE LTDA

Representantes

BWE MARCAS E PATENTES LTDA

39676329000102

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 43

Lanchonetes(da classe 43)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800260167198 (13/07/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): EDUARDO RODRIGUES COUTO BOA MORTE LTDA Procurador: BWE MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2902

18/08/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850250018275 (14/01/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: EDUARDO RODRIGUES COUTO BOA MORTE LTDA Procurador: BWE MARCAS E PATENTES LTDA Cedente: Lanchonete Rodrigues e Couto Ltda [BR] Cessionário: EDUARDO RODRIGUES COUTO BOA MORTE LTDA

RPI 2828

18/03/2025

IPAS185

Arquivamento de petição por falta de procuração

Protocolo: 850240358984 (18/07/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: LANCHONETE RODRIGUES E COUTO LTDA Procurador: BWE MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2807

22/10/2024

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220146865 (08/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: THALITA GALUCCI DIEHL 38973477846 Procurador: Rubens dos Santos Filho Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca mista concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. Ainda que comprovem o uso da marca apenas na apresentação nominativa, os cupons fiscais corroboram o conjunto probatório ao demonstrar que os serviços são efetivamente comercializados.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro. Registre-se que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade, tendo em vista sua data de concessão, é de 13/12/2021 até 08/04/2022 (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas). Por esse motivo, se aceita um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.

RPI 2731

09/05/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220146865 (08/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: THALITA GALUCCI DIEHL 38973477846 Procurador: Rubens dos Santos Filho

RPI 2677

26/04/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2397

13/12/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2386

27/09/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2267

17/06/2014

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