IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2881
24/03/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 01/11/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 3
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2881
24/03/2026
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850240050466 (02/02/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: DERMATTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda.
RPI 2880
17/03/2026
Notificação de recurso
Protocolo: 850240050466 (02/02/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: DERMATTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2840
10/06/2025
Deferimento da petição
Protocolo: 850230610615 (13/12/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: DERMATTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:Anotada a alteração de nome.
RPI 2767
16/01/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220360603 (16/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Procurador: Guerra Advogados Associados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum deles identifica a marca concedida. A marca apresentada nos documentos refere-se ao registro de marca mista 826458521 DERM´ATTIVE de titularidade da requerida.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2761
05/12/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220360603 (16/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Procurador: Guerra Advogados Associados
RPI 2696
06/09/2022
Concessão de registro
RPI 2391
01/11/2016
Deferimento do pedido
RPI 2386
27/09/2016
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2267
17/06/2014
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