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Dado oficial do INPI

OUTLET PREMIER CAMPO GRANDE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

OUTLET PREMIER CAMPO GRANDE

ST13

BR500000907576893

Classe

35

Pedido

907576893

Registro

907576893

Andamento no INPI

  1. Depósito15/04/14
  2. Publicação17/06/14
  3. Exame
  4. Deferimento04/10/16
  5. Concessão27/12/16
  6. Extinto13/06/23

Registro concedido em 27/12/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 13/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

13/06/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

35

Data de depósito

15/04/2014

Data de registro

27/12/2016

Data de expiração

27/12/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

RIVERCOM CONSTRUÇÃO CIVIL E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Representantes

Mauro Braga - Assessoria EmpresarialVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 35

Administração comercial de shopping center - [Assessoria em]Administração comercial de shopping center

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2736

13/06/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210566612 (30/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SEND - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta um recorte de publicidade não datado e que não apresenta a marca concedida e um recorte de publicidade que não comprova o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850220175972 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

RPI 2723

14/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210566612 (30/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SEND - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2663

18/01/2022

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850200281619 (28/08/2020) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: SEND - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2597

13/10/2020

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850170146869 (26/06/2017) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): SEND - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2590

25/08/2020

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850170146869 (26/06/2017) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: SEND - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2430

01/08/2017

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2399

27/12/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2387

04/10/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2267

17/06/2014

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