IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressões de caráter necessário (frango) e qualificativo (delícia) sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 002368013 (DELICIA), Processo 002161427 (DELÍCIA), Processo 002161435 (OLEO DELICIA), Processo 002594242 (DELICIA), Processo 002161443 (DELICIA), Processo 002333333 (OLEO DELICIA), Processo 002728125 (DELICIA), Processo 829521461 (DELÍCIA) e Processo 905711017 (DELÍCIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
RPI 2453
09/01/2018