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Dado oficial do INPI

SERELEPE

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SERELEPE

ST13

BR500000907465633

Classe

25

Pedido

907465633

Registro

907465633

Andamento no INPI

  1. Depósito21/03/14
  2. Publicação03/06/14
  3. Exame
  4. Deferimento06/09/16
  5. Concessão29/11/16
  6. Vigente29/11/26

Registro concedido em 29/11/2016 e em vigor até 29/11/2026, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:29/11/2026

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/11/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

28/11/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

25

Data de depósito

21/03/2014

Data de registro

29/11/2016

Data de expiração

29/11/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

SERELEPE CONFECÇÕES LTDA

Representantes

RegibrasVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 25

Chapéus [chapelaria]Vestuário (incluído nesta classe)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220372724 (23/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GEISSY ALENCAR DE ASSIS 04863274343 - ME Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais, imagens de catálogos e publicações em redes sociais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida e mencionam os produtos especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Apesar das notas fiscais da pág. 71 até 131 não demonstrarem a marca concedida no cabeçalho (nome empresarial não se confunde com marca), o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o uso efetivo da marca registrada. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.

RPI 2760

28/11/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220372724 (23/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GEISSY ALENCAR DE ASSIS 04863274343 - ME Procurador: PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA

RPI 2697

13/09/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2395

29/11/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.

RPI 2383

06/09/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2265

03/06/2014

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