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Dado oficial do INPI

BR500000907446574

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Registro de marca em vigorTipo: FigurativaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BR500000907446574

ST13

BR500000907446574

Classe

35

Pedido

907446574

Registro

907446574

Andamento no INPI

  1. Depósito18/03/14
  2. Publicação03/06/14
  3. Exame
  4. Deferimento09/01/18
  5. Concessão03/04/18
  6. Vigente03/04/28

Registro concedido em 03/04/2018 e em vigor até 03/04/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:03/04/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

24/03/2026

Tipo de marca

Figurativa

Classes Nice

35

Data de depósito

18/03/2014

Data de registro

03/04/2018

Data de expiração

03/04/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

DELIZ INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA

Representantes

RegibrasVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

5.5.21

Produtos e serviços

Classe 35

Eventos de moda para fins promocionais (Organização de-)Organização de feiras para fins comerciais ou publicitáriosComércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho]Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticosComércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banhoComércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheriaComércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoariaComércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couroComércio (através de qualquer meio) de bijuteriaComércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho]Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]Comércio (através de qualquer meio) de cosméticosComércio (através de qualquer meio) de fios e fibras para uso têxtilComércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvasComércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagemComércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumariaComércio (através de qualquer meio) de produtos têxteisComércio (através de qualquer meio) de rendas e bordadosComércio (através de qualquer meio) de roupasComércio (através de qualquer meio) de sapatosDesfile de moda com fim publicitário

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850230207333 (05/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Eventos de moda para fins promocionais (Organização de-); Organização de feiras para fins comerciais ou publicitários; Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de fios e fibras para uso têxtil; Comércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvas; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Desfile de moda com fim publicitário. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de rendas e bordados. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Insuficiência probatório em relação aos itens caducos. Em resposta à exigência a requerida argumentou acerca de alegadas inconformidades na procuração da requerente, contudo, vale frisar que consta documento físico devidamente assinado nos autos. Portanto, a alegação é improcedente. No que tange ao mérito, a requerida agregou ao conjunto probatório fotos de fachada de loja datadas e publicadas por terceiros que, somadas às evidências anteriormente apresentadas, foram hábeis a comprovar o efetivo uso da marca mista apenas para parte dos itens de especificação constantes do registro, ora mantidos. No que concerne aos demais, ficou caracterizada ausência, ou insuficiência probatória levando à caducidade parcial do registro em relação a tais itens.

RPI 2881

24/03/2026

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850250138085 (20/03/2025) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: ARIBONI, FABBRI & SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

RPI 2831

08/04/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230357242 (28/07/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: DELIZ INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA Procurador: REGIBRAS LTDA EPP Detalhes do despacho:DESPACHO DE EXIGÊNCIA EM CADUCIDADE - EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA: O titular do registro deve apresentar documentos DATADOS e emitidos dentro do período de investigação (05/05/2018 a 05/05/2023), que comprovem de forma clara o USO EFETIVO da marca figurativa concedida para identificar os serviços especificados no certificado de registro (não será considerado o uso de marca para identificar produtos). A requerida deve apresentar comprovação de uso da marca registrada para TODOS OS SERVIÇOS do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial. Os documentos devem seguir as orientações do Manual de Marcas, item 6.5.4 - "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". A comprovação deve ser adequada à natureza dos serviços e ao segmento de mercado, demonstrando o uso efetivo da marca mista registrada. RELATÓRIO DO EXAME - 1. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao pedido de caducidade, a requerida apresentou, principalmente, imagens de redes sociais e páginas soltas de catálogo. No entanto, foram observadas as seguintes falhas:?Considerando que os documentos apresentados identificam páginas de redes sociais de outras pessoas, outras lojas e não da titular do registro, entende-se que os documentos demonstram o uso da marca para assinalar produtos e não as atividades de comércio, eventos de moda, organizações de feiras e desfiles assim como descrito no certificado de registro. ?A requerida possui registro de marca idêntica na classe 25 para assinalar tais produtos. ?Os documentos fazem referência apenas a itens do vestuário (Comércio (através de qualquer meio) de roupas). Não há qualquer referência aos outros itens da especificação de serviços. ?Há apenas duas publicações em rede social que fazem referência aos serviços de comércio de roupas. ?Muitas imagens tem uma qualidade muito baixa, dificultando a visualização dos detalhes dos documentos, principalmente de datas. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso da marca. Além disso, o volume de provas apresentadas é insuficiente para demonstrar o uso efetivo da marca registrada. É importante esclarecer que O MANUAL DE MARCAS NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS DE USO da marca quando parte do período de graça está incluída no período de investigação. Embora o período de investigação seja relativamente curto no caso em questão, a ideia de que "a Manifestante não precisa apresentar provas de uso" não está alinhada com as obrigações legais do titular do registro, conforme explicado no Manual de Marcas e na Lei de Propriedade Industrial. É fundamental que o titular do registro esteja ciente de suas obrigações legais e apresente as provas de uso da marca conforme exigido pela legislação. Isso é essencial para a manutenção dos direitos de propriedade industrial. É necessário que a requerida apresente provas de uso efetivo da marca registrada, abrangendo integralmente a especificação constante no certificado de registro. Essas provas devem demonstrar um volume de uso significativo em relação ao período de comprovação obrigatória e às características específicas do mercado no qual os serviços estão inseridos, sob pena de caducidade total ou parcial. 2. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar DATADAS dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos fiscais: Notas fiscais são aceitas mesmo que a marca apareça apenas no cabeçalho, desde que não haja indício de que os produtos ou serviços descritos tenham origem diversa. ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. 3. DECISÃO: A requerida deve apresentar quantidade suficiente de DOCUMENTOS DATADOS dentro do período de investigação, que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA FIGURATIVA conforme concedida, para os produtos discriminados no certificado de registro.

RPI 2828

18/03/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230207333 (05/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A Procurador: Jacques Labrunie

RPI 2734

30/05/2023

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850210364818 (24/08/2021) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: GUSMÃO E LABRUNIE ADVOGADOS Procurador: Jacques Labrunie

RPI 2654

16/11/2021

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 850180338376 (01/10/2018) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2640

10/08/2021

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850180338376 (01/10/2018) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente(es): RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2503

26/12/2018

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2465

03/04/2018

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2453

09/01/2018

IPAS423

Notificação de oposição

850140148909 de 30/07/2014

RPI 2295

30/12/2014

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2265

03/06/2014

Proteção contínua da sua marca

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