IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850230207333 (05/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Eventos de moda para fins promocionais (Organização de-); Organização de feiras para fins comerciais ou publicitários; Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de fios e fibras para uso têxtil; Comércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvas; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Desfile de moda com fim publicitário. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de rendas e bordados. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Insuficiência probatório em relação aos itens caducos. Em resposta à exigência a requerida argumentou acerca de alegadas inconformidades na procuração da requerente, contudo, vale frisar que consta documento físico devidamente assinado nos autos. Portanto, a alegação é improcedente. No que tange ao mérito, a requerida agregou ao conjunto probatório fotos de fachada de loja datadas e publicadas por terceiros que, somadas às evidências anteriormente apresentadas, foram hábeis a comprovar o efetivo uso da marca mista apenas para parte dos itens de especificação constantes do registro, ora mantidos. No que concerne aos demais, ficou caracterizada ausência, ou insuficiência probatória levando à caducidade parcial do registro em relação a tais itens.
RPI 2881
24/03/2026