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Dado oficial do INPI

REICELL

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

REICELL

ST13

BR500000907367356

Classe

35

Pedido

907367356

Registro

907367356

Andamento no INPI

  1. Depósito24/02/14
  2. Publicação20/05/14
  3. Exame
  4. Deferimento16/08/16
  5. Concessão11/10/16
  6. Vigente11/10/26

Registro concedido em 11/10/2016 e em vigor até 11/10/2026, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:11/10/2026

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/02/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

06/02/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

24/02/2014

Data de registro

11/10/2016

Data de expiração

11/10/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

MULTI VENDAS LTDA

Representantes

Suprema PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

24.9.327.5.126.4.2

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagensComércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadoresRepresentação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico

Classe 35

Assessoria em gestão comercial ou industrialAssessoria em gestão de negóciosAgenciamento de mercadoria [intermediação]Habilitação de celular [serviço de cadastro]Representação comercial

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230196721 (28/04/2023) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: ANTONIO MARCOS ARAUJO VITOR 02148280180 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;

RPI 2770

06/02/2024

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850220373612 (23/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANTONIO MARCOS ARAUJO VITOR 02148280180 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Assessoria em gestão comercial ou industrial; Assessoria em gestão de negócios; Agenciamento de mercadoria [intermediação]; Habilitação de celular [serviço de cadastro]; Representação comercial Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens; Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores; Representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens; Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores; Representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico? discriminados no certificado de registro.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa?. Considera-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca tendo em vista que houve apenas uma alteração ?positivo/negativo? das cores do sinal. Considera-se que a alteração enquadra-se no que disciplina o Manual de Marcas item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original: ?Em relação às alterações do caráter distintivo original da marca registrada, será analisado principalmente se a cor ou a combinação de cores tem, em si mesmas, caráter distintivo ou se a cor é um dos elementos principais que contribuem para a distintividade do todo do sinal e se as alterações do(s) elemento(s) figurativo(s) (dimensão, posição das figuras, estilo do desenho) são negligenciáveis?.Não foi comprovado o uso da marca para os seguintes serviços: Assessoria em gestão comercial ou industrial; Assessoria em gestão de negócios; Agenciamento de mercadoria [intermediação]; Habilitação de celular [serviço de cadastro]; Representação comercial.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2770

06/02/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230179670 (19/04/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MULTI VENDAS LTDA Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Cedente: ISR - COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO [BR] Cessionário: MULTI VENDAS LTDA

RPI 2733

23/05/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220373612 (23/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANTONIO MARCOS ARAUJO VITOR 02148280180 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME

RPI 2697

13/09/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210174563 (03/05/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ISR - COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Cedente: REICELLPARTS IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA ME [BR] Cessionário: ISR - COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO

RPI 2631

08/06/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200126180 (08/05/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): REICELLPARTS IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA ME Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Detalhes do despacho:Destituído o procurador A Provincia Marcas e Patentes Ltda. e nomeado novo representante Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2578

02/06/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180314107 (12/09/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Cessionário: REICELLPARTS IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA ME

RPI 2494

23/10/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180306159 (05/09/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): ISERVICE PHONE Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Destituído o procurador Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME e nomeado novo representante A Provincia Marcas e Patentes Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2492

09/10/2018

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2388

11/10/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2380

16/08/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2263

20/05/2014

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