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Dado oficial do INPI

VANILLA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

VANILLA

ST13

BR500000907353312

Classe

16

Pedido

907353312

Registro

907353312

Andamento no INPI

  1. Depósito19/02/14
  2. Publicação20/05/14
  3. Exame
  4. Deferimento09/08/16
  5. Concessão04/10/16
  6. Vigente04/10/26

Registro concedido em 04/10/2016 e em vigor até 04/10/2026, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:04/10/2026

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/08/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

06/08/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

16

Data de depósito

19/02/2014

Data de registro

04/10/2016

Data de expiração

04/10/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

EDITORA DS LTDA

Representantes

SISTEMARCAS - LUNKES E ASSOCIADOS

13131836000177

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 16

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 16

Impressas (Publicações -)JornaisRevistas [periódicos]Revistas em quadrinhosAgendaPublicações em fascículos impressos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220438892 (30/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA Procurador: Henrique Somadossi Prado Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O processo apontado no requerimento de caducidade encontrava-se indeferido e mantido em recurso à época do protocolo desta petição. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

RPI 2796

06/08/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230276188 (15/06/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: EDITORA DS LTDA Procurador: SISTEMARCAS - LUNKES E ASSOCIADOS Cedente: EDITORA JURITI LTDA [BR] Cessionário: EDITORA DS LTDA

RPI 2740

11/07/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220438892 (30/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA Procurador: Henrique Somadossi Prado

RPI 2703

25/10/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2387

04/10/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2379

09/08/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2263

20/05/2014

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