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clube extra

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

clube extra

ST13

BR500000907337791

Classe

35

Pedido

907337791

Registro

907337791

Andamento no INPI

  1. Depósito14/02/14
  2. Publicação20/05/14
  3. Exame
  4. Deferimento19/06/18
  5. Concessão11/09/18
  6. Vigente11/09/28

Registro concedido em 11/09/2018 e em vigor até 11/09/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:11/09/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 21/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

21/07/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

14/02/2014

Data de registro

11/09/2018

Data de expiração

11/09/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

24.7.2327.5.124.7.5

Produtos e serviços

Classe 35

Promoção de vendas [para terceiros]Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internetAtendimento ao cliente [S.A.Cserviço de orientação ao consumidor]Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliadosCartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos)Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banhoComércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelariaComércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminaçãoComércio (através de qualquer meio) de artigos de papelariaComércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de artigos para animaisComércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportesComércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]Comércio (através de qualquer meio) de cosméticosComércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuaisComércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedosComércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentasComércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicosComércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicosComércio (através de qualquer meio) de material de escritórioComércio (através de qualquer meio) de material de limpezaComércio (através de qualquer meio) de móveisComércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículosComércio (através de qualquer meio) de produtos alimentíciosComércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumariaComércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturaisComércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinhaProgramas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade)Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850230437338 (12/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ROBERT BOSCH GMBH Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentas; Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; Comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Promoção de vendas [para terceiros]; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor]; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão); Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A requerida apresentou, em sua primeira manifestação, capturas de tela, encartes promocionais e depoimentos de usuários, os quais foram considerados suficientes para comprovar o uso da marca apenas em relação a parte dos serviços protegidos pelo registro. Em razão da insuficiência das provas quanto aos demais itens da especificação, foi formulada exigência para complementação do conjunto probatório, com expressa advertência de que a ausência de comprovação poderia ensejar a caducidade parcial do registro. A requerida, entretanto, não apresentou resposta à exigência, deixando transcorrer o prazo sem juntar novos documentos. Assim, defere-se parcialmente a caducidade do registro, mantendo-se a proteção apenas para os itens cuja utilização foi devidamente comprovada.

RPI 2898

21/07/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230590213 (01/12/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Procurador: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências contemplem todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais o uso do sinal não tenha sido comprovado. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram o uso da marca para apenas parte do escopo de proteção do certificado de registro. Itens que carecem de maior comprovação: "Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentas; Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; Comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais". Não é necessário produzir mais provas quanto aos itens de especificação não citados acima.

RPI 2882

31/03/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230437338 (12/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ROBERT BOSCH GMBH Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RPI 2752

03/10/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2488

11/09/2018

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2476

19/06/2018

IPAS142

Sobrestamento do exame de mérito

Petição 850140119536 (Caducidade (337.1)) Referente ao processo 825729599 (CLUB EXTRA)

RPI 2379

09/08/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2263

20/05/2014

Inteligência publicitária

Identificámos 1.637 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2026). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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