IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2802
17/09/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 06/12/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
F. B. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2802
17/09/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220432018 (27/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: L. DA SILVA ROCHA ATIBAIA Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta duas imagens de frente de loja datadas pelo Google.(2) Notas fiscais emitidas por terceiros e não pela titular do registro que, obviamente, não demonstram o uso da marca mista concedida pelo titular do registro; e (3) imagens não datadas. Consideramos que e as provas (2) e (3) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. E as provas apresentadas (1) são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Além disso, os documentos apresentados não demonstram de forma clara quais os serviços assinalados no certificado que estão efetivamente sendo comercializados. Não foi apresentado nenhum documento que comprove que a requerida efetivamente presta os serviços de comercialização dos produtos assinalados no certificado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Exigência 1: Apresente documentos adicionais emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2017 até 27/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exigência 2: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade e os a serem apresentados no cumprimento de exigência apresente esclarecimentos indicando se a marca foi usada para assinalar todos os serviços da especificação. Alternativamente, caso a marca não tenha sido usada para assinalar todos os serviços da especificação, apresente restrição da especificação do registro, informando quais serviços estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas. No cumprimento de exigência a requerida apresenta comprovantes de arrecadação fiscais da receita federal. Esses documentos são internos das atividades da empresa e não comprovam o uso da marca registrada para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos não demonstram a marca mista ou os serviços do certificado. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2789
18/06/2024
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850230029808 (23/01/2023) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: L. DA SILVA ROCHA ATIBAIA Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal.
RPI 2772
20/02/2024
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220549768 (09/12/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: IRMÃOS MARQUES ELETRICA E HIDRÁULICA LTDA - ME Procurador: FERNANDO DIAS BAIÃO, GERALDO ROBERTO RODRIGUES & MARIA ODETTE DIAS BAIÃO Detalhes do despacho:Exigência 1: Apresente documentos adicionais emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2017 até 27/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão.Exigência 2: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade e os a serem apresentados no cumprimento de exigência apresente esclarecimentos indicando se a marca foi usada para assinalar todos os serviços da especificação. Alternativamente, caso a marca não tenha sido usada para assinalar todos os serviços da especificação, apresente restrição da especificação do registro, informando quais serviços estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas. (1) Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta duas imagens de frente de loja datadas pelo Google.(2) Notas fiscais emitidas por terceiros e não pela titular do registro que, obviamente, não demonstram o uso da marca mista concedida pelo titular do registro; e (3) imagens não datadas.Consideramos que e as provas (2) e (3) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. E as provas apresentadas (1) são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Além disso, os documentos apresentados não demonstram de forma clara quais os serviços assinalados no certificado que estão efetivamente sendo comercializados. Não foi apresentado nenhum documento que comprove que a requerida efetivamente presta os serviços de comercialização dos produtos assinalados no certificado. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1 . Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2 . Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade parcial ou total.
RPI 2772
20/02/2024
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220432018 (27/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: L. DA SILVA ROCHA ATIBAIA Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME
RPI 2701
11/10/2022
Concessão de registro
RPI 2396
06/12/2016
Deferimento do pedido
RPI 2380
16/08/2016
Petição de retificação atendida
Protocolo: 850150008139 (15/01/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: IRMÃOS MARQUES ELETRICA E HIDRÁULICA LTDA - ME
RPI 2326
04/08/2015
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2263
20/05/2014
Outras marcas de IRMÃOS MARQUES ELETRICA E HIDRÁULICA LTDA - ME
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