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Dado oficial do INPI

ODONTO PLATINUM

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ODONTO PLATINUM

ST13

BR500000907304192

Classe

44

Pedido

907304192

Registro

907304192

Andamento no INPI

  1. Depósito06/02/14
  2. Publicação06/05/14
  3. Exame
  4. Deferimento02/08/16
  5. Concessão25/10/16
  6. Extinto21/11/23

Registro concedido em 25/10/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 21/11/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

21/11/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

44

Data de depósito

06/02/2014

Data de registro

25/10/2016

Data de expiração

25/10/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

D. B. (pessoa física)

Representantes

Executiva Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 44

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 44

OdontologiaOdontologia [cirurgião-dentista]Perícia odontológica/Perito odonto-legistaServiços de raio-xServiços odontológicos prestados a título de assistência socialServiços ortodônticos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2759

21/11/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220148631 (11/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SORAYA KIMI TAKAHASHI Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Publicações em redes sociais que não demonstram o uso da marca mista concedida; ?Publicações em redes sociais que não demonstram o uso da marca mista concedida e que não demonstram a prestação dos serviços (imagens de escritórios, imagens de participação em cursos...); ?Documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado par clientes ou consumidores em potencial (compras da empresa, serviços recebidos pela empresa...); ?Apenas publicação em rede social demonstrando a marca no cabeçalho do perfil; e ?Uma declaração de informações de paciente que demonstra a marca em preto e branco e não nas cores reivindicadas no registro. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis ou insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (11/04/2017 até 11/04/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa (exemplos: notas fiscais de serviços emitidas para clientes, flyers e folders promocionais, anúncios em listas telefônicas, anúncios em publicações impressas, cadastros de clientes, receitas emitidas para clientes...). No cumprimento de exigência a requerida apresenta: ?Quatro imagens do google de frente de estabelecimento; ?Imagem não datada de cabeçalho de rede social; e ?Uma declaração de informações de paciente. Consideramos que, dada a natureza dos serviços discriminados no certificado e o mercado em questão, a quantidade de documentos apresentada não é suficiente para comprovar o uso efetivo da marca mista registrada. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2745

15/08/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220202862 (16/05/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: DENISE QUIEREGATI BEZERRA Procurador: Samuel Francisco da Silva Santos Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (11/04/2017 até 11/04/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa (exemplos: notas fiscais de serviços emitidas para clientes, flyers e folders promocionais, anúncios em listas telefônicas, anúncios em publicações impressas, cadastros de clientes, receitas emitidas para clientes...). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Publicações em redes sociais que não demonstram o uso da marca mista concedida; ?Publicações em redes sociais que não demonstram o uso da marca mista concedida e que não demonstram a prestação dos serviços (imagens de escritórios, imagens de participação em cursos...); ?Documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado par clientes ou consumidores em potencial (compras da empresa, serviços recebidos pela empresa...); ?Apenas publicação em rede social demonstrando a marca no cabeçalho do perfil; e ?Uma declaração de informações de paciente que demonstra a marca em preto e branco e não nas cores reivindicadas no registro. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis ou insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2731

09/05/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220148631 (11/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SORAYA KIMI TAKAHASHI Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda

RPI 2677

26/04/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2390

25/10/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2378

02/08/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2261

06/05/2014

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