IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Protocolo: 850260146143 (30/03/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JESSICA PINHEIRO DAMASCENO Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro, pois a marca que é objeto da caducidade e a marca da requerente apontada como base do legítimo interesse são suficientemente distintas (DOIS PINHEIROS vs. GE PINHEIRO CONFEITARIA ARTÍSTICA), não havendo risco de confusão ou associação indevida, como evidencia o entendimento da 1ª Instância, que permitiu a coexistência dos sinais em questão na classe 43.
RPI 2898
21/07/2026