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Dado oficial do INPI

SAN TITO CAFÉ & RESTAURANTE

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SAN TITO CAFÉ & RESTAURANTE

ST13

BR500000907089550

Classe

30

Pedido

907089550

Registro

907089550

Andamento no INPI

  1. Depósito04/12/13
  2. Publicação25/02/14
  3. Exame
  4. Deferimento28/06/16
  5. Concessão02/08/16
  6. Extinto07/07/26

Registro concedido em 02/08/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

07/07/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

04/12/2013

Data de registro

02/08/2016

Data de expiração

02/08/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PA, BR

Titulares e representantes

Titulares

RENT HOTEIS DO BRASIL LTDA

Representantes

Wilson Sampaio Portela Júnior

03936651000186

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

27.5.126.13.2511.3.4

Produtos e serviços

Classe 30

Alimentares (Massas -)Alimentos farináceosBebidas à base de caféBebidas à base de cháBebidas à base de chocolateBolo (Massa para -)BolosBombonsCaféCafé (Bebidas à base de -)Café (Bebidas de -) com leiteCereais (Lanches à base de -)Chá*Comestíveis (Gelados -)ConfeitosConfeitos *Doces*Empadas [tortas]Gelados comestíveisMassas [alimentares]Massas alimentaresMassas com ovos [talharim]PãezinhosPãoPastéis [pastelaria]PastelariaPizzasSorveteSorvetesTalharimTapiocaTortillasWafflesCanelone [massa alimentícia]Capeletti [massa alimentícia]Biscoitos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2896

07/07/2026

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230433265 (08/09/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: RENT HOTEIS DO BRASIL LTDA EPP Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI Detalhes do despacho:Recurso conhecido e não provido. Mantido o deferimento do pedido de caducidade. Caducado o registro.

RPI 2895

30/06/2026

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850250398553 (25/07/2025) Petição (tipo): Contrarrazões ao recurso/nulidade (3015.1) Requerente: LETÍCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA TITO-MEI Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

RPI 2892

09/06/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800260043937 (25/02/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): RENT HOTEIS DO BRASIL LTDA EPP Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI

RPI 2881

24/03/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230433265 (08/09/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: RENT HOTEIS DO BRASIL LTDA EPP Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2840

10/06/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210361300 (23/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LETÍCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA TITO-MEI Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Publicações não datadas em redes sociais e que fazem referência a serviços de fornecimento de alimentos (não demonstram o uso da marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro); e ?Notas fiscais emitidas por pessoa distinta do titular do registro, que faz referência a serviços de fornecimento de alimentos (não demonstram o uso da marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro). A marca aparece ilegível e em preto e branco. Os documentos fazem referência ao uso da marca para o escopo dos serviços constantes do registro 907089615. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2740

11/07/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210361300 (23/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LETÍCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA TITO-MEI Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda.

RPI 2645

14/09/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2378

02/08/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2373

28/06/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2251

25/02/2014

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • TITO TABOSA & CIA LTDA - EPP

    CNPJ 13.813.639/0003-08 · ITABUNA/BA

    11 filmes publicitários · 2013–2026

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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