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Brasil907000223

Agaefe Indútria e Comércio de Calçados Ltda

agaefe industria de calcados ltda

Registro de marca extintoClasse 25Verbal

Andamento no INPI

  1. Extinto19/12/23

Registro concedido em 30/08/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 19/12/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 25

Agasalhos para as mãosBotas (Antiderrapantes para -)Botas (Canos de -)Botas (Ferragens para -)Botas (Viras para -)Botas *Botas de esquiBotas para esportes *BotinasCalçados (Saltos para-)Calçados *Calçados de madeiraCalçados em geral *Calcanheiras para meiasChapéus, bonés etcChinelos [pantufas]Chuteiras de futebol (Travas para -)Ciclistas (Vestuário para -)Cintos [vestuário]Cintos porta-moedas [vestuário]Couro (Roupas de imitação de -)Saltos de sapatosSaltos para calçadosSandáliasSapatos (Antiderrapantes para -)Sapatos (Ferragens para -)Sapatos (Gáspeas para -)Sapatos (Viras para -)Sapatos de futebolSapatos de praiaTernosTravas para chuteiras de futebolUniformesVestuário *Vestuário de papelBota para operárioCalçado esportivoCalçado para uso profissionalCalçados para snowboardingChuteiraCinta [vestuário comum]CoturnoCravo para chuteira

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

19/12/2023

RPI 2763

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

22/08/2023

RPI 2746

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850210476225 (29/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HF. OUTLET COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA ME. Procurador: MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ME Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não fazem qualquer referência à marca concedida. As marcas presentes no cabeçalho das notas fiscais são totalmente distintas da marca concedida. Registramos, ainda, que nome empresarial não se confunde com marca registrada. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

16/11/2021

RPI 2654

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210476225 (29/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HF. OUTLET COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA ME. Procurador: MOR ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ME

30/08/2016

RPI 2382

Concessão de registro

IPAS158

14/06/2016

RPI 2371

Deferimento do pedido

IPAS029

11/02/2014

RPI 2249

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

Inteligência publicitária

Identificámos 1 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2016). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

agaefe industria de calcados ltda também protege tecnologia e design no INPI

3 desenhos industriais no mesmo titular.

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