IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de cunho descritivo e de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Obs.: Não foi acolhido o requerimento de alteração na classe e especificação, na medida em que não se enquadra em nenhuma das ressalvas previstas nos itens 9.1 e 9.2 do Manual de Marcas, que trata de "Alteração relacionada à classe e à especificação de produtos e serviços". Dessa forma, será dado prosseguimento ao exame do pedido de registro de marca, com vistas a assinalar exclusivamente os produtos reivindicados na petição inicial de depósito.
RPI 2369
31/05/2016