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Dado oficial do INPI

Electrolight

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Electrolight

ST13

BR500000906906750

Classe

32

Pedido

906906750

Registro

906906750

Andamento no INPI

  1. Depósito18/10/13
  2. Publicação04/02/14
  3. Exame
  4. Deferimento24/05/16
  5. Concessão16/08/16
  6. Extinto23/12/25

Registro concedido em 16/08/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 14/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

14/04/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

32

Data de depósito

18/10/2013

Data de registro

16/08/2016

Data de expiração

16/08/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

27.5.125.7.725.12.11.1.2

Produtos e serviços

Classe 32

Fruta (Bebidas não alcoólicas à base de -)Isotônicas (Bebidas -)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850210407123 (20/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SUEROS Y BEBIDAS REHIDRATANTES, S.A. DE C.V. Procurador: Carlos Vicente da Silva Nogueira Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto pela caducidade.

RPI 2884

14/04/2026

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2868

23/12/2025

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230461005 (25/09/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2867

16/12/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230461005 (25/09/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2835

06/05/2025

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230389528 (16/08/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: VILELACOELHO PROPRIEDADE INTELECTUAL Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RPI 2748

05/09/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210394619 (13/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LABORATORIOS PISA, S.A. DE C.V. Procurador: Carlos Vicente da Silva Nogueira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta captura de tela não datada de sítio da internet em língua estrangeira e Certificado de Averbação.Nenhum dos documentos é capaz de comprovar o uso da marca registrada.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2742

25/07/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210407123 (20/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SUEROS Y BEBIDAS REHIDRATANTES, S.A. DE C.V. Procurador: Carlos Vicente da Silva Nogueira

RPI 2650

19/10/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210394619 (13/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LABORATORIOS PISA, S.A. DE C.V. Procurador: Carlos Vicente da Silva Nogueira

RPI 2648

05/10/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160224294 (07/10/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Vilela Coelho Sociedade de Advogados

RPI 2395

29/11/2016

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2380

16/08/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2368

24/05/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2248

04/02/2014

FARMARIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA também protege tecnologia e design no INPI

1 pedido de patente no mesmo titular.

Patentes

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