IPAS158
Concessão de registro
RPI 2491
02/10/2018
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 02/10/2018 e em vigor até 02/10/2028, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:02/10/2028
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/10/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 45
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
6 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2491
02/10/2018
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 850160116171 (02/06/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente(es): SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
RPI 2486
28/08/2018
Notificação de recurso
Protocolo: 850160116171 (02/06/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
RPI 2376
19/07/2016
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Indeferimento pelo Iciso III de Artigo 123 da LPI. Em cumprimento de exigência o requerente confirma que os associados são pessoas físicas e exercem "o ofício de Condutor de Máquinas da Marinha Mercante, Condutor Maquinista Motorista Fluvial, Amarrador Portuário e os que estiverem enquadrados como Afins", caracterizando a não observância do inciso III do Artigo 123 da LPI, já que os associados não possuem atividade para prestar os serviços requeridos na especificação (serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses trabalhistas por organizações sindicais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas). O requerente, também em cumprimento da exigência, recusou a migração para marca de serviço.
RPI 2361
05/04/2016
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial. Ou, sendo marca coletiva, explique a discrepância entre os serviços reivindicados (representação e defesa dos interesses trabalhistas por organizações sindicais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas) e as atividades dos afiliados (condutores de máquinas, maquinistas, amarradores) segundo o item 2.1 do regulamento apresentado. Observe que, de acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade e não provindos da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados.
RPI 2348
05/01/2016
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2246
21/01/2014
Proteção contínua da sua marca
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