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Dado oficial do INPI

QUEIJO DO MARAJÓ

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

QUEIJO DO MARAJÓ

ST13

BR500000906803675

Classe

29

Pedido

906803675

Registro

906803675

Andamento no INPI

  1. Depósito25/09/13
  2. Publicação14/01/14
  3. Exame
  4. Deferimento03/05/16
  5. Concessão07/06/16
  6. Vigente07/06/26

Registro concedido em 07/06/2016 e em vigor até 07/06/2026, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:07/06/2026

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 08/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

08/04/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

29

Data de depósito

25/09/2013

Data de registro

07/06/2016

Data de expiração

07/06/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

PA, BR

Titulares e representantes

Titulares

A. L. (pessoa física)

Representantes

Gil Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 29

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 29

Queijos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS566

Petição de retificação atendida

Protocolo: 850250135935 (19/03/2025) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: AGRIPINO JOSÉ LOURINHO Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI

RPI 2831

08/04/2025

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850250130706 (17/03/2025) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: AGRIPINO JOSÉ LOURINHO Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI

RPI 2831

08/04/2025

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850220487295 (31/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AGRIPINO JOSÉ LOURINHO Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

RPI 2827

11/03/2025

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 850240423786 (20/08/2024) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15) Requerente: AGRIPINO JOSÉ LOURINHO Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI Detalhes do despacho:Em aproveitamento do Ato da Parte (Art.220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta Petição de Cumprimento de exigência com o código antigo 340, ao invés de 3016. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na Tabela em Vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da Seção 3.3.1 (Item Complementação de Retribuições - Serviço 800) do Manual de Marcas para efetuar a complementação referente a complementação da taxa no valor de R$ 84,00 (Oitenta e quatro) reais referente a a petição 850240423786. A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (Código de Serviço 382), no valor de R$ 140,00. por meio do qual deverá ser encaminhado também o comprovante do pagamento complementar. Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência de conformidade (código de serviço 382), apresentando o comprovante de pagamento complementar.

RPI 2808

29/10/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220487295 (31/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AGRIPINO JOSÉ LOURINHO Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI Detalhes do despacho:Deve a titular do registro, de acordo com o descrito no Manual de Marcas, item 6.5.4 ( Investigação e comprovação de uso efetivo da marca), apresentar documentos complementares, datados durante o período compreendido entre 16/06/2016 a 16/06/2021, que comprovem a utilização da marca, tal qual como constante do Certificado de Registro e para assinalar os produtos reivindicados.

RPI 2790

25/06/2024

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220487295 (31/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AGRIPINO JOSÉ LOURINHO Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2721

28/02/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210247933 (16/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE E QUEIJO DO MARAJÓ Procurador: Paulo de Tarso Anunciação de Melo Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O legítimo interesse da peticionária decorre da representação como substituto processual no pedido de reconhecimento da Indicação Geográfica ?Marajó? para o produto ?Queijo?, Indicação de Procedência (IP), sob o número BR 402018050007-0. Segundo o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ?Direito de personalidade; ?Direitos autorais; ?OUTROS DIREITOS QUE CARACTERIZEM O INTERESSE OU A ATUAÇÃO DO REQUERENTE EM SEGMENTO MERCADOLÓGICO IDÊNTICO OU AFIM AOS PRODUTOS E SERVIÇOS ASSINALADOS PELA MARCA CADUCANDA. Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: Documentos não datados (pág 15); Imagens de redes sociais que não demonstram data completa e não demonstram a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado; Documentos internos das atividades da empresa e notas fiscais de serviços tomados pelo titular do registro, que não demonstram o uso de marca pelo titular do registro para assinalar os produtos discriminados no certificado; Declarações de consumidores que declaram uso de marca fora do período investigado; Certificados de participação em cursos que não demonstram o uso de marca pelo titular do registro para assinalar os produtos discriminados no certificado; e Material de preparação de programação visual que não comprova que a marca foi utilizada no mercado para assinalar os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos discriminados, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2696

06/09/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210271457 (30/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: QUEIJARIA SÃO VITOR LTDA ME Procurador: Sonia Iracy Lima Tapajós

RPI 2637

20/07/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210247933 (16/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE E QUEIJO DO MARAJÓ Procurador: Paulo de Tarso Anunciação de Melo

RPI 2635

06/07/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2370

07/06/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2365

03/05/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2245

14/01/2014

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace QUEIJO DO MARAJÓ ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.