IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210247933 (16/06/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE LEITE E QUEIJO DO MARAJÓ
Procurador: Paulo de Tarso Anunciação de Melo
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O legítimo interesse da peticionária decorre da representação como substituto processual no pedido de reconhecimento da Indicação Geográfica ?Marajó? para o produto ?Queijo?, Indicação de Procedência (IP), sob o número BR 402018050007-0. Segundo o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ?Direito de personalidade; ?Direitos autorais; ?OUTROS DIREITOS QUE CARACTERIZEM O INTERESSE OU A ATUAÇÃO DO REQUERENTE EM SEGMENTO MERCADOLÓGICO IDÊNTICO OU AFIM AOS PRODUTOS E SERVIÇOS ASSINALADOS PELA MARCA CADUCANDA. Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: Documentos não datados (pág 15); Imagens de redes sociais que não demonstram data completa e não demonstram a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado; Documentos internos das atividades da empresa e notas fiscais de serviços tomados pelo titular do registro, que não demonstram o uso de marca pelo titular do registro para assinalar os produtos discriminados no certificado; Declarações de consumidores que declaram uso de marca fora do período investigado; Certificados de participação em cursos que não demonstram o uso de marca pelo titular do registro para assinalar os produtos discriminados no certificado; e Material de preparação de programação visual que não comprova que a marca foi utilizada no mercado para assinalar os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos discriminados, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.