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GR COSMÉTICOS

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

GR COSMÉTICOS

ST13

BR500000906767407

Classe

35

Pedido

906767407

Registro

906767407

Andamento no INPI

  1. Depósito16/09/13
  2. Publicação31/12/13
  3. Exame
  4. Deferimento26/04/16
  5. Concessão14/06/16
  6. Vigente14/06/36

Registro concedido em 14/06/2016 e em vigor até 14/06/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:14/06/2036

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Última movimentação publicada pelo INPI: 02/09/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

02/09/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

16/09/2013

Data de registro

14/06/2016

Data de expiração

14/06/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

FLAVIO GALVAO DA ROCHA - ME

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.627.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos - [Consultoria em]Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos - [Assessoria em]Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800250324843 (05/08/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FLAVIO GALVAO DA ROCHA - ME Procurador: Informe Federal Assessoria da Propriedade Industrial Ltda.

RPI 2852

02/09/2025

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850220342427 (05/08/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GR COLORS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - ME Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

RPI 2795

30/07/2024

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220342427 (05/08/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GR COLORS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - ME Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento da petição de caducidade.

RPI 2756

31/10/2023

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210246169 (15/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GR COLORS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - ME Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz como provas de uso notas fiscais que apresentam a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. Também foram apresentadas publicações em redes sociais (págs. 9 e 11) demonstrando a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?. e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição.

RPI 2688

12/07/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210246169 (15/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GR COLORS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - ME Procurador: David do Nascimento Advogados Associados

RPI 2635

06/07/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2371

14/06/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2364

26/04/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2243

31/12/2013

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