IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2891
02/06/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 07/06/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 02/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 43
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2891
02/06/2026
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850250188604 (14/04/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CONFEITARIA DELICIARTE LTDA Procurador: Alcion Bubniak Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
RPI 2877
24/02/2026
Notificação de caducidade
Protocolo: 850250188604 (14/04/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CONFEITARIA DELICIARTE LTDA Procurador: Alcion Bubniak
RPI 2858
14/10/2025
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Protocolo: 850240674640 (26/12/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CONFEITARIA DELICIARTE LTDA Procurador: Alcion Bubniak Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, uma vez que o pedido de registro da requerente (915016885 ?Deliciarte?) já havia sido indeferido, sem interposição de recurso, à época do protocolo desta petição. Como reza o manual de marcas item 6.5.1: ?A existência do legítimo interesse será verificada em relação ao momento da interposição da caducidade?. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.
RPI 2831
08/04/2025
Concessão de registro
RPI 2370
07/06/2016
Deferimento do pedido
RPI 2362
12/04/2016
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2239
03/12/2013
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