IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210315298 (27/07/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ZITRO INTERNATIONAL S.ÀR.L.
Procurador: Rodrigo Gomes Galvez
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade a requerida apresenta alegações de desuso de marca, informando que não foi possível exercer o uso da marca concedida no período de investigação (após o período de graça) devido à crise pós-olimpíadas e pandemia de COVID-19. As alegações de impedimento de uso não foram aceitas, pois não foi anexado nenhum documento que comprovasse que a titular do registro estava impedida de fazer uso de marca durante o período de investigação. Do Manual de Marcas em seu item 6.5.5 Desuso por razões legítimas: Para fins de apreciação da legitimidade das razões apresentadas pelo titular do direito para comprovar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: ?Se as alegações apresentadas pelo titular do direito constituem razões legítimas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil; ?Se as provas produzidas pelo titular do direito comprovam, de fato e de direito, as alegações apresentadas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil. ?Dentre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro. Embora tenham sido apresentados documentos que demonstram providências para o início de uso de marca no período de graça compreendido dentro do período de investigação (de 27/07/2016 até 07/06/2021), não houve comprovação de utilização da marca no período posterior ao da investigação, assim como está descrito no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. ?Quando o período de investigação abrange os primeiros 5 (cinco) anos da concessão da marca, a caducidade poderá ser afastada caso haja documentação comprobatória de providências sérias e efetivas para o início do uso da marca durante o período de investigação, tais como: contratos de distribuição, material publicitário relativo ao lançamento de produtos e serviços, nota fiscal de compra de matéria-prima/insumos, maquinário ou etiquetas de produtos. Nesta hipótese, deverá haver comprovação de utilização da marca no período posterior ao da investigação.?. Ainda, do Manual de Marcas, fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850220269043 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.