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Dado oficial do INPI

PIZZA BODYBUILDING

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PIZZA BODYBUILDING

ST13

BR500000906561124

Classe

43

Pedido

906561124

Registro

906561124

Andamento no INPI

  1. Depósito29/07/13
  2. Publicação12/11/13
  3. Exame
  4. Deferimento15/03/16
  5. Concessão07/06/16
  6. Extinto03/03/26

Registro concedido em 07/06/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

03/03/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

43

Data de depósito

29/07/2013

Data de registro

07/06/2016

Data de expiração

07/06/2046

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

R F POLACHINI & CIA LTDA - ME

Representantes

Forte PassoVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

27.5.12.1.239.7.19

Produtos e serviços

Classe 43

Bar (Serviços de -)Bufê (Serviço de -)LanchonetesRestaurantesRestaurantes de auto-serviço

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2878

03/03/2026

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230497120 (13/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: R F POLACHINI & CIA LTDA - ME Procurador: Leonardo Regis Orlandini

RPI 2877

24/02/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230497120 (13/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: R F POLACHINI & CIA LTDA - ME Procurador: Leonardo Regis Orlandini Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2845

15/07/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800250231577 (16/06/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): R F POLACHINI & CIA LTDA - ME Procurador: Leonardo Regis Orlandini

RPI 2845

15/07/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210479162 (03/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PIZZARIA BODYBIULDER EIRELI Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta a marca concedida sendo usada com elementos nominativos que não estão contemplados no escopo de proteção do registro, alterando o caráter distintivo original da marca concedida (a saber: RM cinepizza). Neste caso, a adição de elemento nominativo ao conjunto alterou o caráter distintivo original do sinal registrado, assim como o Manual de Marcas exemplifica no item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem adição de termos distintivos.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (03/11/2016 até 03/11/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (SEM ALTERAÇÕES QUE MODIFIQUEM O CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL DA MARCA) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida. No cumprimento de exigência a requerida continua apresentando a marca concedida sendo usada com elementos nominativos que não estão contemplados no escopo de proteção do registro, alterando o caráter distintivo original da marca concedida (a saber: RM cinepizza).Do item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem meios de prova do Manual de Marcas: Uso simultâneo de diversas marcas - O uso conjunto de diversas marcas registradas em nome do mesmo titular nas provas de uso será admitido como prova hábil de uso de cada uma delas, desde que seja possível identificar os produtos ou serviços que visam assinalar cada uma individualmente, por meio de documentação complementar.Registramos, ainda, que a publicação de rede social da página 11 faz referência ao nome da marca como um produto vendido no estabelecimento, descrevendo até seus ingredientes. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2745

15/08/2023

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850220182199 (03/05/2022) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: PIZZARIA BODYBIULDER EIRELI Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;

RPI 2731

09/05/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220028474 (22/01/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: R F POLACHINI & CIA LTDA - ME Procurador: Leonardo Regis Orlandini Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (03/11/2016 até 03/11/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (SEM ALTERAÇÕES QUE MODIFIQUEM O CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL DA MARCA) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta a marca concedida sendo usada com elementos nominativos que não estão contemplados no escopo de proteção do registro, alterando o caráter distintivo original da marca concedida (a saber: RM cinepizza). Neste caso, a adição de elemento nominativo ao conjunto alterou o caráter distintivo original do sinal registrado, assim como o Manual de Marcas exemplifica no item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem adição de termos distintivos.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?FAZER REFERÊNCIA À MARCA CONFORME CONCEDIDA OU COM ALTERAÇÕES MÍNIMAS QUE NÃO MODIFIQUEM SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados no certificado.

RPI 2731

09/05/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210549257 (16/12/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: R F POLACHINI & CIA LTDA - ME Procurador: Leonardo Regis Orlandini Detalhes do despacho:Destituído o procurador Maria Aparecida Bertozzi Da Silva e nomeado novo representante Leonardo Regis Orlandini com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2662

11/01/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210479162 (03/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PIZZARIA BODYBIULDER EIRELI Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

RPI 2655

23/11/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2370

07/06/2016

IPAS654

Deferimento do pedido (em retificação)

Detalhes do despacho: Retificação do deferimento publicado na RPI 2358, de 15/03/2016, por omissão da apostila.

RPI 2367

17/05/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2358

15/03/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2236

12/11/2013

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace PIZZA BODYBUILDING ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.