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Dado oficial do INPI

CAPOTAS CABRAL PICK-UP PARTS

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CAPOTAS CABRAL PICK-UP PARTS

ST13

BR500000906362067

Classe

35

Pedido

906362067

Registro

906362067

Andamento no INPI

  1. Depósito11/06/13
  2. Publicação08/10/13
  3. Exame
  4. Deferimento15/08/17
  5. Concessão07/11/17
  6. Vigente07/11/27

Registro concedido em 07/11/2017 e em vigor até 07/11/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:07/11/2027

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 21/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

21/01/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

11/06/2013

Data de registro

07/11/2017

Data de expiração

07/11/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

DRF ACESSÓRIOS PARA VEICULOS LTDA ME

Representantes

B. P. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.129.1.6

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301220005763 (18/05/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Processo INPI nº 52402.009005/2019-97Ação Ordinária n° 5046791-06.2019.4.02.5101? 09º VF-RJTrânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme abaixo:"Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, na forma da fundamentação supra,condenando a Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, nopercentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Advogado daempresa Ré, nos termos do art. 85 do CPC/2015."

RPI 2820

21/01/2025

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301220005763 (18/05/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Processo INPI nº 52402.009005/2019-97Ação Ordinária n° 5046791-06.2019.4.02.5101? 09º VF-RJ

RPI 2684

14/06/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2444

07/11/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2432

15/08/2017

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2231

08/10/2013

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