IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230541481 (08/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CIVILTEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, em petição protocolada em 08/11/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou (1) Notas fiscais emitidas por terceiros comprovando serviços recebidos pela titular; (2) Capturas de tela contendo listagem de de processos judiciais que não apresentam a marca mista conforme concedida no certificado. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou nova documentação, onde novamente a marca mista não é apresentada, por exceção a um cartão de visitas, que não apresenta data e que faz referência a serviços não assinalados no certificado de registro de marca (pertencentes a Classe 36). Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2904
01/09/2026