IPAS338
Notificação de caducidade
Protocolo: 850260211984 (05/05/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2905
08/09/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido deferido pelo INPI em 22/12/2015. Falta o pagamento da concessão para o registro ser emitido.
Última movimentação publicada pelo INPI: 08/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
M. M. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 44
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
6 publicações encontradas
Notificação de caducidade
Protocolo: 850260211984 (05/05/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2905
08/09/2026
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Protocolo: 850250679092 (28/11/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]".Não consideramos que o pedido de registro apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?.Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.
RPI 2886
28/04/2026
Deferimento da petição
Protocolo: 850160268280 (30/11/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Marco A. Rocha Machado Cessionário: EVELIN IZILDINHA PESTANA
RPI 2464
27/03/2018
Concessão de registro
RPI 2362
12/04/2016
Deferimento do pedido
RPI 2346
22/12/2015
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2230
01/10/2013
Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca
CNPJ 33.623.893/0001-80 · SÃO PAULO/SP
7 filmes publicitários · 2015–2023
Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
Outras marcas de E. P. (pessoa física)
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