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Dado oficial do INPI

PROBILAC

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PROBILAC

ST13

BR500000906267323

Classe

5

Pedido

906267323

Registro

906267323

Andamento no INPI

  1. Depósito21/05/13
  2. Publicação01/10/13
  3. Exame
  4. Deferimento15/12/15
  5. Concessão23/02/16
  6. Extinto27/06/23

Registro concedido em 23/02/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 27/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

27/06/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

21/05/2013

Data de registro

23/02/2016

Data de expiração

23/02/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

NOVA QUIMICA FARMACEUTICA LTDA.

Representantes

BLSA AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Biológicas (Preparações -) para uso médicoNutricionais (Complementos -)Preparações farmacêuticasComplemento/ suplemento alimentar para uso medicinal

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2738

27/06/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220085548 (25/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MAXIMUM HUMAN PERFORMANCE, LLC. Procurador: Rodrigo Cid Araujo Serrano Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta apenas um certificado de registro da ANVISA.Tal documento não comprova o uso efetivo da marca registrada no mercado para identificar os produtos discriminados no certificado de registro de marca.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2725

28/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220085548 (25/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MAXIMUM HUMAN PERFORMANCE, LLC. Procurador: Rodrigo Cid Araujo Serrano

RPI 2671

15/03/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2355

23/02/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2345

15/12/2015

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2230

01/10/2013

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