IPAS271
Indeferimento da petição
Protocolo: 850220296010 (11/07/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCOOL
Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso: ?Catálogos impressos; ?Ações promocionais;?Publicidade em encartes de supermercados; e ?Publicação em rede social. Todos os documentos dentro do período de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Ainda que não estejam em grande quantidade, os documentos demonstram o uso da marca durante todo o período de investigação.De acordo com o Manual de Marcas: Não se exige necessariamente um nível elevado de provas de uso. Embora deva ser demonstrada uma utilização mínima, aquilo a que corresponde exatamente essa utilização mínima varia em função das circunstâncias específicas de cada caso. De acordo com a regra, quando serve a uma finalidade comercial, uma utilização ainda que mínima da marca pode ser suficiente para estabelecer o caráter efetivo do uso da marca registrada, consoante os produtos e serviços e o mercado em causa. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.