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Dado oficial do INPI

CASA DA TRADIÇÃO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CASA DA TRADIÇÃO

ST13

BR500000906166136

Classe

35

Pedido

906166136

Registro

906166136

Andamento no INPI

  1. Depósito26/04/13
  2. Publicação17/09/13
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 09/07/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

09/07/2019

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

26/04/2013

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

COMERCIO DE CONFECÇÕES BIGLIA E SILVA LTDA ME

Representantes

Proteger Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.4.127.5.111.3.1411.3.1

Produtos e serviços

Classe 35

Agenciamento de artistasDemonstração de produtosComércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banhoComércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragemComércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiançaComércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couroComércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de peles de animaisComércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho]Comércio (através de qualquer meio) de chicotes, arreios e artigos de selariaComércio (através de qualquer meio) de cordas e fiosComércio (através de qualquer meio) de couroComércio (através de qualquer meio) de discos acústicosComércio (através de qualquer meio) de fitas e laçosComércio (através de qualquer meio) de fogos de artifícioComércio (através de qualquer meio) de imitações de couroComércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicaisComércio (através de qualquer meio) de produtos de serralhariaComércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de chifreComércio (através de qualquer meio) de tabacoComércio (através de qualquer meio) de tapeçarias muraisObra artística, agenciamento, gestão e intermediação

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

RPI 2531

09/07/2019

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 850160008354 (15/01/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente(es): COMERCIO DE CONFECÇÕES BIGLIA E SILVA LTDA ME Procurador: ELIANE DUZ Detalhes do despacho:PELA REFORMA DO ATO INDEFERITÓRIO, OBSERVANDO-SE A ALTERAÇÃO DA MARCA, EMRAZÃO DA EXCLUSÃO DA PARTE CONSIDERADA IRREGISTRÁVEL.

RPI 2513

06/03/2019

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850160008354 (15/01/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): COMERCIO DE CONFECÇÕES BIGLIA E SILVA LTDA ME Procurador: ELIANE DUZ Detalhes do despacho:Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?ACOMPANHANDO OS GAÚCHOS?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.Em que pese a requerente tenha autorizado a exclusão do elemento considerado irregistrável através do recurso protocolo nº 850160008354, observamos que a requerente não apresentou a nova imagem da marca solicitada.

RPI 2488

11/09/2018

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850160008354 (15/01/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: COMERCIO DE CONFECÇÕES BIGLIA E SILVA LTDA ME Procurador: ELIANE DUZ Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

RPI 2355

23/02/2016

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

RPI 2342

24/11/2015

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2228

17/09/2013

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace CASA DA TRADIÇÃO ou a sua marca.

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