IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 790100770 (COSTELAO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídios a eventual recurso, a identificação das anterioridades de nº 827455097 (COSTELÃO BACACHERI), 900599073 ( COSTELÃO GAÚCHO ), 901029823 (COSTELÃO CURITIBANO), 901548685 (O COSTELÃO DE SANTOS CHURRASCARIA), 901563919 (COSTELÃO GAUCHO TCHÊ), dos registros sub júdice 827455097 (COSTELÃO BACACHERI) e 829424482 (COSTELÃO DO BAIANO RESTAURANTE), e do processo de nulidade administrativa no. 850150091352, relativo ao processo no. 903638029 (COSTELÃO DO CADEG) considerados igualmente colidentes com o presente sinal.
RPI 2341
17/11/2015